Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA
Réu: MANOEL BATISTA VASCONCELOS SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado (a) e representado (a) por advogado, requereu a decretação da INTERDIÇÃO/CURATELA de MANOEL BATISTA VASCONCELOS, igualmente qualificado (a), alegando que o (a) interditando (a) padece de deficiência mental, que o inviabiliza de praticar atos da vida civil. Juntou procuração, documentos e atestados médicos. Em decisão inicial deferiu-se a curatela provisória (evento nº 14), ocasião em que determinou a citação do interditando, concedendo-lhe prazo para a defesa. Citado, o interditanda não apresentou contestação.. Nomeado perito, foi realizada perícia médica, sendo apresentadas respostas aos quesitos periciais (evento nº 38). Após, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados pela requerente e decretação da interdição pleiteada (evento nº 47). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. O documento constante no evento nº 5 comprova que a requerente é filha do interditando. O perito nomeado – Dr. Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior – Médico Psiquiatra – CRM 8207, respondeu aos quesitos, afirmando, em laudo médico (evento nº 38), que o interditando sofre de Demência não especificada (CID: 10 F03). Declarou que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil e para gerir seus bens. Considerando que o laudo pericial não indicou quais atos a interditando estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretada restritivamente, decreto a curatela da interditanda para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliente-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da Interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802850-90.2020.8.20.5100 Classe:CURATELA (12234)
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MANOEL BATISTA VASCONCELOS, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 do CPC. Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/, nomeio como curador(a) Sr(a). MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA, que deverá ser intimado (a) da nomeação e notificado (a) para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, do CPC, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)