Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806916-90.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA HELENA DE FREITAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATRASO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. De acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021). 4. Conhecimento e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA DE FREITAS CAMARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 23517592), que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN (Proc. nº 0806916-90.2023.8.20.5106), já em sede de cumprimento de sentença, determinou o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (Id 23517595), a apelante argumenta que o atraso contínuo no pagamento de seu salário contraria expressamente o artigo 28, § 5º da Constituição Estadual, configurando ato administrativo ilegal passível de correção judicial. 3. Alega que, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, a falta de pagamento deveria resultar apenas no cancelamento da distribuição do feito, não na extinção do processo. 4. Por fim, requer a procedência de seus pedidos, reformando a sentença para determinar o pagamento de seu salário até o último dia útil de cada mês com as devidas correções monetárias, como também, o cancelamento da distribuição do feito em vez de sua extinção, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais. 5. Nas contrarrazões, os apelados rebateram os argumentos do recurso e buscaram o desprovimento, com a manutenção da sentença e a majoração do ônus sucumbencial (Id 23517597). 6. Instado a se pronunciar, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23735592). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. O cerne da demanda consiste na análise acerca do cancelamento da distribuição e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. 10. Inicialmente, a apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária diante de sua hipossuficiência. 11. Contudo, desistiu do pedido de gratuidade, informando que as custas foram adimplidas antecipadamente e recolhidas na fase de conhecimento (Id 23517586). 12. Ora, foi proferida decisão esclarecendo que na execução individual do título coletivo surge uma nova relação de direito processual, de modo que as benesses da fase de conhecimento não subsistem na liquidação individual (Id 23517588). 13. Logo, na ocasião o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando o recolhimento sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 14. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito foi fundamentada na falta de pagamento das custas processuais iniciais, uma exigência processual básica para a manutenção de qualquer ação judicial. 15. Como visto alhures, o artigo 290 do Código de Processo Civil estipula que a falta de pagamento das custas deve levar ao cancelamento da distribuição do feito, mas não impede o juízo de primeiro grau de extingui-lo se não houver cumprimento das obrigações processuais básicas por parte do requerente. 16. Decerto, a ação judicial requer, desde o início, o cumprimento de certas formalidades processuais para assegurar a tramitação e o julgamento adequados da causa. 17. Assim sendo, de acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 18. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece, in verbis: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345) 19. Dessa forma, visto que a inércia da parte autora/apelante em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Sobre o assunto, colaciona-se precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Denota-se dos autos que, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas, a autora/apelante ficou silente, ensejando o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo com ordem de que fosse providenciado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há como manter a condenação. 3. Precedentes do TJMT (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) e do TJRS (RAC n. 70077008506, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20.06.2018). 4. Conhecimento e provimento do recurso.” (TJRN, AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021) 20. Quanto ao mérito do pedido inicial para o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, a decisão de primeira instância não abordou diretamente essas questões porque o processo foi extinto anteriormente por razões processuais. 21. No entanto, alegações referentes à correção monetária dos salários pagos em atraso dependem do reconhecimento inicial da obrigação de pagar os salários na data estipulada, uma questão que ainda não foi objeto de deliberação judicial adequada devido à extinção prematura do processo. 22. Por essas razões, forçosa a manutenção da condenação para pagamento das custas e cancelamento da distribuição. 23. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 24. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.