Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806948-41.2023.8.20.5124.
REQUERENTE: L. F. S. F.
REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo infante L. F. S. F., representado por sua genitora, a Sra. LUZINETE BARBOSA DA SILVA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu, em síntese, que: O requerente, atualmente com 02 (dois) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde e portador do Cartão Nacional de nº 707 8036 5989 4618. Apresenta laudo médico circunstanciado (id. 99724952, p. 8-9), datado de 18 de abril de 2023 e firmado pela médica Jéssica Gonçalves Pinto (CRM/RN 10216), o qual atesta que o paciente foi diagnosticado com ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL E HISTÓRICO DE PARADA CARDIORESPIRATÓRIA, e ainda está em processo de investigação da SUSPEITA DE SÍNDROME DE DOWN NA GESTAÇÃO, motivo pelo qual foi-lhe indicado a realização do exame de RESSONÂNCIA DE CRÂNIO COM CONTRASTE E ANESTESIA. Aduz ainda que tentou obter informações com a Secretaria de Saúde do Estado, mas não obteve resposta, conforme id. 99724952, p. 14. Afirma que a realização do exame clínico subsidiará o diagnóstico da doença e o tratamento indicado para a sua saúde. Antecipação dos efeitos a tutela concedida no id. 99767823. Contestação no id. 100889365. Réplica no id. 104475889. Parecer do Ministério Público no id. 104475889. É o que importa relatar. Decido. A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado em sede de contestação. A referida tese não merece prosperar, haja vista que, nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas. Diante disso, verificando-se a legitimidade concorrente dos entes federados para as demandas de saúde, não há que se falar de chamamento do Município ou da União ao processo, sendo o Estado parte legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, em recente entendimento proferido no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça determinou que: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo analisar o mérito da causa. O Artigo 11 do ECA estabelece que “é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” A questão se sobreleva ao Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as disposições básicas consagradas na Constituição Federal, dentre elas o direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A criança e o adolescente têm o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito. Dessa forma, evidenciada a necessidade, deve o Município de Parnamirim assegurar ao infante o insumo pretendido, por se tratar de direito social integrante do mínimo existencial necessário à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido no art. 1º, III da Constituição Federal. Ademais, prevê o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes” (…) “é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8a edição, p. 18 e 20). Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pleito da parte autora, pois a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave. Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do infante realizar o exame postulado. Consta nos autos laudo médico circunstanciado (id. 99724952, p. 8-9), datado de 18 de abril de 2023 e firmado pela médica Jéssica Gonçalves Pinto (CRM/RN 10216), o qual atesta que o paciente foi diagnosticado com ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL E HISTÓRICO DE PARADA CARDIORESPIRATÓRIA, e ainda está em processo de investigação da SUSPEITA DE SÍNDROME DE DOWN NA GESTAÇÃO, motivo pelo qual foi-lhe indicado a realização do exame de RESSONÂNCIA DE CRÂNIO COM CONTRASTE E ANESTESIA. Aduz ainda que tentou obter informações com a Secretaria de Saúde do Estado, mas não obteve resposta, conforme id. 99724952, p. 14, estando demonstrado seu interesse de agir. Cabe destacar que o exame pleiteado é disponibilizado pelo SUS, constando no SIGTAP sob o código 02.07.01.006-4 - RESSONANCIA MAGNETICA DE CRANIO. Na espécie, é patente a violação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a necessidade de garantia do exame requerido, haja vista a situação em que se encontra o infante, o qual necessita do acesso a esse procedimento para manutenção de sua saúde e qualidade de vida. A criança e o adolescente têm o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e a sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito. Verifica-se, assim, que a necessidade de realização dos exames prescritos para a criança não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à saúde do infante. A omissão estatal é patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário. Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, merecendo, assim, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte, promova a realização do exame de RESSONÂNCIA DE CRÂNIO COM CONTRASTE E ANESTESIA, em benefício do infante L. F. S. F. Deixo de condenar o Estado em honorários sucumbenciais frente ao entendimento da súmula nº 421 do STJ. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 141,§2º E.C.A). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)