Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806842-60.2023.8.20.5001.
Requerentes: LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE LUCENA E FRANCISCO DAGMAR FERNANDES
Requerida: MARLENE FERNANDES SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. Evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: CURATELA (12234) Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por Luiz Sérgio Fernandes de Lucena e Francisco Dagmar Fernandes, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, em face de Marlene Fernandes. A inicial se fez acompanhar de documentos. Em decisão de id. 98352319, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, suspendendo Francisco Dagmar Fernandes do encargo de curador da Curatelada, ao mesmo tempo em que nomeou Luiz Sérgio Fernandes de Lucena para o mesmo encargo. Em petitório de id. 100320614, a parte Requerente informou que a Curatelada faleceu no dia 14 de maio de 2023, consoante certidão de óbito juntada aos autos. Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (id. 103649948). É o relatório. Dispõe o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil: " O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual". Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada "carência superveniente da ação". No caso em tela, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, porquanto foi informado que a Curatelada faleceu no dia 14 de maio de 2023, conforme confirmado pelo Requerente, que fez juntada aos autos da certidão de óbito (id.100320618). Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu com o falecimento da Requerida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual. Isto posto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)