Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841003-72.2018.8.20.5001 Polo ativo JUDSON WELBER VERISSIMO DE AZEVEDO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE. VALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e recurso adesivo apresentado por Judson Welber Veríssimo de Azevedo contra sentença que deferiu ao autor o direito ao ingresso na cooperativa, na especialidade de ortopedia, mediante o pagamento da diferença da cota-parte (R$ 19.000,00), a fim de atingir o montante de R$ 55.000,00. A cooperativa sustenta a impossibilidade técnica para novas admissões; a ausência de processo seletivo; e a legalidade da majoração da cota-parte. O autor, por sua vez, questiona a forma de deliberação da majoração e exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso do autor na cooperativa encontra respaldo em impossibilidade técnica devidamente comprovada; e (ii) estabelecer se a majoração da cota-parte para R$ 55.000,00 foi realizada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio das portas abertas, previsto na Lei n.º 5.764/71 (arts. 4º, I, e 29), garante a adesão voluntária e irrestrita às cooperativas, salvo impossibilidade técnica devidamente demonstrada. 4. O IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 firmou tese no sentido de que uma negativa de rendimento deve ser fundamentada em estudo técnico transparente e atualizado. No caso concreto, o estudo apresentado pela Unimed Natal foi elaborado em 2016, enquanto o pedido de ingresso ocorreu em 2018, sem atualização que comprove inviabilidade técnica. 5. O perito judicial conclui que não há provas suficientes de superávit de médicos ortopedistas, o que fragiliza a justificativa da cooperativa para recusa ou ingresso do autor. 6. A majoração da cota-parte para R$ 55.000,00 foi reconhecida como válida no IRDR mencionado, desde que respeitado o Estatuto Social da cooperativa. No caso concreto, restou demonstrado que a alteração foi aprovada e regularmente registrada. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada corretamente, diante da sucumbência recíproca, pois ambos os litigantes obtiveram sucesso parcial, inexistindo razão para modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de ingresso de novo cooperado deverá ser respaldada em estudo técnico transparente e atualizado, conforme estabelecido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. 2. A majoração da cota-parte é válida quando realizada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, desde que respeitado o Estatuto Social. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito das partes na demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.764/71, arts. 4º, I, e 29. Jurisprudência relevante: TJRN, IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento tanto à apelação cível como ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e recurso adesivo apresentado por JUDSON WELBER VERISSIMO DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por Judson, reconhecendo seu direito ao ingresso na cooperativa, mediante o pagamento da diferença da cota-parte, a fim de alcançar o montante de R$ 55.000,00, nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e confirmo a medida liminar para reconhecer o direito autoral de ingressar na cooperativa, na especialidade ortopedia, sob a condição de preencher os requisitos necessários à sua entrada, mediante o restante do adimplemento, por parte da autora, da sua quota-parte no importe valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC). Em suas razões, a Unimed Natal alega a impossibilidade técnica para admissão de novos médicos na especialidade de ortopedi;, ausência de processo seletivo; e legitimidade da majoração da cota-parte. Requer a reforma da sentença e a exclusão do autor da cooperativa. De outro lado, o autor interpôs recurso adesivo, sustentando que a majoração da cota-parte deveria ter sido deliberada em Assembleia Geral, e não pelo Conselho de Administração. Postula, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que a Unimed arque com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Ids. 28519717 e 28519721). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28581493). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço tanto a apelação cível como o recurso adesivo. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. A controvérsia recursal reside na legalidade da negativa de ingresso do autor na cooperativa e na majoração da cota-parte. O princípio das portas abertas previsto na Lei n.º 5.764/71 (arts. 4º, I e 29) assegura a adesão voluntária e irrestrita às cooperativas, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000) fixou tese no sentido de que a negativa de ingresso deve estar respaldada em estudo técnico transparente e atualizado, o que não foi demonstrado pela Unimed no caso concreto. O estudo técnico apresentado pela cooperativa foi elaborado em 2016, enquanto o pedido de ingresso ocorreu em 2018. O perito judicial concluiu que não há evidências suficientes de superávit de médicos ortopedistas, o que fragiliza o argumento de inviabilidade técnica. Quanto à majoração da cota-parte para R$ 55.000,00, conforme estabelecido na sentença recorrida, verifica-se que o IRDR mencionado reconheceu a validade do ato praticado pelo Conselho de Administração da cooperativa, desde que em conformidade com o Estatuto Social. No presente caso, restou demonstrado que a alteração do valor foi regularmente aprovada e registrada. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVADA. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que suspendeu o pedido de ingresso do profissional médico nos quadros da cooperativa na especialidade “Oftalmologia clínica e Cirurgia”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Alegado perigo de dano, pois se o autor não for admitido como cooperado, continuará impedido de prestar serviços para pacientes que possuam convênio Unimed e de participar deste mercado de trabalho, ferindo o livre exercício profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, resta claro o direito de ingresso do agravante nos quadros da cooperativa, adimplindo-se o valor da quota-parte, tomando por base a importância cobrada na data do ingresso da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.5. Tese consolidada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pelo TJ/RN, publicação: 21.03.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808497-40.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25211139), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação a situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815578-98.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) No que tange aos ônus sucumbenciais, a sentença corretamente os distribuiu proporcionalmente, uma vez que ambos os litigantes obtiveram êxito parcial. Não há justificativa para a alteração pretendida por ambas as partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento tanto à apelação cível como ao recurso adesivo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.