Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALMIR DE SOUZA NOBRE ADVOGADA: MARIA LUCINETE DA SILVA (OAB/RN 11290) APELADA: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/RN 507A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO ORA APELANTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO DECISUM APELADO. FACULDADE DO MAGISTRADO DE AVALIAR AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APENAS DIANTE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DEMAIS ENCARGOS). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.418.593/MS). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR PARA VENDA E POSTERIOR QUITAÇÃO E DE DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA OU QUALQUER OUTROS EVENTOS QUE PUDESSEM SER APTOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102697-67.2014.8.20.0102 Polo ativo ALMIR DE SOUZA NOBRE Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES, GIULIO ALVARENGA REALE, MOISES BATISTA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102697-67.2014.8.20.0102 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo ora recorrente. No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Almir de Souza Nobre contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0102697-67.2014.8.20.0102, ajuizada pela BV Financeira S/A em desfavor da ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarando “consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário, inclusive para sua transferência definitiva junto ao órgão competente”, além de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID. 16457014), o apelante, em primeiro lugar, pugnou pela concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, por não ter renda fixa, alegando, ainda, que o veículo objeto do contrato é um táxi. Em seguida, suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo teria ignorado os pedidos formulados de produção de provas, pois o réu pediu para que o autor juntasse aos autos o seguro prestamista e a cópia integral do contrato, objeto da inicial, alegando que estes constituem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mérito, afirmou que o veículo não lhe foi entregue para que fosse possibilitada a quitação somente do saldo devedor do réu, pois deixou de ser consignado que o autor deve restituir ao devedor o saldo remanescente, apurado após a alienação do veículo apreendido e a quitação das dívidas contratuais, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando, ainda, que o veículo tem valor de mercado bem superior ao valor da alegada dívida. Ressaltou, ainda, que o bem deveria ter sido vendido a terceiro para quitar o débito, devolvendo-se o remanescente ao apelante, para que se evite o enriquecimento ilícito do banco financiador. Informou que o veículo objeto do contrato sofreu um acidente de trânsito, não sendo possível sua restituição, e que ingressou com a Ação Ordinária nº 0010104-19.2014.8.20.0102, o qual transitou em julgado em 04/09/2014, tendo sido julgado procedente o pedido inicial e condenou o proprietário do veículo que causou o acidente ao pagamento, ao ora apelante, da importância de R$ 34.006,09 (trinta e quatro mil e seis reais e nove centavos), encontrando-se o processo na fase de cumprimento de sentença. Asseverou que ainda conta com seguro prestamista, o qual poderia ser utilizado para o pagamento das parcelas pendentes. Assim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, seja dado provimento para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito exordial. Em sede de contrarrazões, a BV Financeira suscitou a preliminar de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça em favor do apelante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 17118354, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório. V O T O Em primeiro lugar, defiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do ora apelante, diante da documentação trazida aos autos, a qual demonstra a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas processuais, restando, ainda, prejudicada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Suscitou o apelante, em primeiro lugar, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo teria ignorado os pedidos formulados de produção de provas, pois o réu pediu para que o autor juntasse aos autos o seguro prestamista e a cópia integral do contrato, objeto da inicial, alegando que estes constituem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, é certo que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado tem autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas evidências, decidindo de acordo com o seu convencimento. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, como também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Sobre esse aspecto, o artigo 130 do Código de Processo Civil prevê que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo inócua a determinação de produção de prova, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame, nos termos do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Nesse passo, rejeita-se a preliminar enfocada. No mérito, conheço do recurso e passo à análise do mérito, tratando-se os autos de uma ação de busca e apreensão de um veículo Tratam os autos originários de uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela BV Financeira S/A em desfavor de Almir de Souza Nobre, por ter este último tornado-se inadimplente no curso do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, mediante o qual ficou com a posse direta do veículo objeto do empréstimo referido, razão pela qual propôs a ação com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A ação de busca e apreensão tem por finalidade devolver à instituição financeira a posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, a fim de que, a escolha do financiador, alienar o veículo a terceiros, independentemente de leilão, ou através desse último meio, aplicando-se o preço de venda no pagamento da dívida e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a respectiva prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo, portanto, em possibilitar ao recorrente a venda do veículo para pagamento da dívida. Por outro lado, diante do inadimplemento do devedor, apenas a quitação integral da dívida determinará a purgação integral da mora, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial da demanda, consoante entendimento contido no julgamento do RESP nº 1.418.593/MS, consoante a seguinte ementa adiante transcrita: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Nesse ponto, merece ser registrado que a pretensão da presente ação de busca e apreensão é reaver a instituição financeira a posse do veículo objeto do contrato, não cabendo qualquer alegação de existência de seguro prestamista, o qual deverá ser cobrado junto à seguradora contratada, nem quanto a uma possível responsabilidade de terceiros, diante da informação nos autos de que ocorreu um acidente com o veículo referido, evento externo ao objeto da presente demanda. Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor do ora apelante. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.