Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0124627-27.2012.8.20.0001 Polo ativo NATAL FOOD SERVICES EIRELI e outros Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER, RAUL SCHEER Polo passivo SPE MONACO PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA FAZER PROVA DA ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – SLU. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA COM O DA PESSOA FÍSICA. PETICIONANTE QUE NÃO COMPROVOU OSTENTAR AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno em Apelação Cível interposto pela Natal Food Services Eireli em face de decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulada no apelo e determinou “nova intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção” (Id 25135969). Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito monocrático. Em suas razões (Id 24514769), defende que: i) “a gratuidade judiciária do agravante foi revogada sob a presunção de que, dado o fato de o agravante ter exercido atividade empresária no Natal Shopping, disporia de capacidade financeira para suportar as custas judiciais”; ii) “A r. decisão supra subverte, data venia, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil”; iii) “não existe elemento algum que denote a falta dos elementos ensejadores para a concessão do benefício”; iv) “não dispõe de condições de pagar as custas, até mesmo porque se trata de prova negativa”; e v) “as despesas inerentes ao processo compreendem não apenas o preparo recursal, mas também custas iniciais e complementares, honorários periciais e sucumbenciais, entre outras, que a parte agravante efetivamente não dispõe de condições de suportar”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferido o beneplácito da gratuidade de justiça. Contrarrazões ao Id 25135969, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão inserta ao Id 25135969 que indeferiu a gratuidade de justiça perseguida pela agravante. Pois bem. O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1], CPC). Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o que foi feito, conforme decisão de Id 23815506. Ademais, o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz, a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º[2] da Lei 1.06/50 (não revogado pelo CPC), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte ou inexistência das circunstâncias que fundamentaram a concessão. In casu, devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o peticionante se limitou a acostar comprovante de situação cadastral da NATAL FOOD SERVICES EIREL (Id 23872230) e Cartão de Credenciamento de Guia de Turismo junto ao Ministério do Turismo (Id 23872232), com data de validade expirada aos 05/04/2023. Ademais, acrescenta que: i) “A empresa NATAL FOOD SERVICES EIRELI foi baixada em 16/09/2016”; e ii) “o sócio individual VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE havia investido todos os seus recursos na empresa, não conseguindo se recuperar financeiramente desde então, trabalhando, atualmente, como turístico autônomo”. Todavia, como já adiantado na decisão de Id 23920630, a própria natureza da demanda exige a inequívoca comprovação da ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, na medida em que a apelante explorou – ainda que sem sucesso – atividade empresária num dos mais importantes e concorrido departamento de lojas deste Estado. Ademais, a recorrente é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, que foi extinta pela Lei 14.195/2021, sendo substituída automaticamente pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU. Nessa categoria, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa física, sendo que o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por sua empresa. Sendo assim, a sociedade equipara-se ao empregador pessoa física, razão pela qual se faz necessária a comprovação de hipossuficiência de sua responsável. Diante deste cenário, e considerando que o Sr. VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE só acostou Cartão de Credenciamento de Guia de Turismo (Id 23872232), com data de validade expirada aos 05/04/2023, não há como deferir-lhe o beneplácito da gratuidade de justiça. Ressalte-se, foi expressamente requerida na decisão de Id 23815506 a apresentação de extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda, dentre outros documentos de fácil produção que poderiam embasar o deferimento do pleito. Todavia, o recorrente por desídia ou estratégia jurídica, preferiu não fazê-lo. Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea. Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal. A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados). A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01/02/18). (Grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28/09/17). (Grifos acrescidos). Todos estes aspectos militam em desfavor da sustentada vulnerabilidade financeira. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Havendo provas de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, urge a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. (TJ-MG - AGT: 10000200443356002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, DA LEI 1.060/50. Ainda que os benefícios da assistência judiciária possam ser revogados de ofício pelo Julgador, tal revogação está condicionada à prévia intimação/oitiva da parte interessada, sob pena de violação ao art. 8º, da Lei nº 1.060/50. (TJ-MG - AC: 10348150013723001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO DE OFÍCIO NA SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATENDIMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS ATINENTES AO PERÍODO DO RELACIONAMENTO. INCLUSÃO NO ACERVO. MANUTENÇÃO. COMUNICABILIDADE DOS VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS ATINENTES AO RECOLHIMENTO HAVIDO DURANTE A UNIÃO. BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO PARA SERVIR DE MORADIA À GENITORA DA CONVIVENTE. INCOMUNICABILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A RELAÇÃO E NÃO QUITADA ATÉ A SEPARAÇÃO. INCLUSÃO NO ACERVO. VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO COMUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA AO CONVIVENTE. INVIABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Considerando que a concessão de ofício pelo julgador do benefício da assistência judiciária gratuita desrespeita o princípio da congruência, e revelando a prova produzida que a ré desfruta de situação de fazenda incompatível com a concessão da benesse, assiste razão ao autor ao requerer sua revogação. (...) (Apelação Cível, Nº 70082380684, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-10-2019) (destaques acrescidos) Por derradeiro, no panorama inaugurado pelo atual Código de Processo Civil, quando não constatada a hipossuficiência financeira capaz de ensejar a irrestrita concessão da gratuidade judiciária, outras formas de facilitação do acesso à justiça estão à disposição do jurisdicionado, tal como a redução das despesas, postergação e/ou o parcelamento destas.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.