Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802726-93.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE BENEDITO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ESTADO RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A COLISÃO COM UM CAMINHÃO DECORREU DA MÁ CONDIÇÃO DA VIA RODOVIÁRIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENEDITO DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade do acidente de trânsito, no qual o autor colidiu com um caminhão, com a má conservação da via rodoviária estadual. Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça. Na petição inicial, o autor narrou que no dia 23 de maio de 2023, às 17h, trafegava em seu veículo na RN-41, quando colidiu com um caminhão carregado de mandioca que deixou seu automóvel bastante danificado e, bem ainda, que o local do acidente encontrava-se mal conservado, sem acostamento, com buracos na pista e sem nenhuma sinalização, indicando a existência das más condições da via, com inúmeros buracos, razão pela qual entende que faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Ao final, requereu a procedência da presente ação com a condenação do Estado réu a indenização por danos morais. Sentenciando o feito, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, face a ausência de nexo causal. Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação cível aduzindo, em síntese, que o trecho no qual o demandante sofreu o acidente, estava entre os trechos críticos da estrada, posto que o mesma se encontrava entre aqueles cujas condições conduziam praticamente à impossibilidade de uso, elevando sobremaneira o risco de acidentes e fatalidades, uma vez que o local do acidente encontrava-se mal conservado, sem acostamento, com buracos na pista e sem nenhuma sinalização indicando a existência das más condições da via. Sustentou a existência do nexo de causalidade tendo em vista que o o acervo probatório presente nos autos é suficiente para demonstrar que o descaso do Estado do Rio Grande do Norte na conservação das vias públicas, foi crucial para o acidente de trânsito do qual o autor foi vítima, estando equivocada a decisão do Juízo a quo. Com tais argumentos, postulou pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão refere-se à responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o autor, no dia 23 de maio de 2023, às 17h, trafegava em seu veículo na RN-41, quando colidiu com um caminhão carregado de mandioca, que deixou seu automóvel bastante danificado e, bem ainda, que o local do acidente se encontrava mal conservado. A responsabilização do ente estatal afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. É cediço por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. Nesse contexto, vale destacar que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa do agente público ou do ente estatal, a vítima deve comprovar que o dano foi provocado pela falha na prestação do serviço, ou seja, a relação de causa e efeito. Para ocorrer o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade. Com efeito, o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, haja vista que se refere ao vínculo entre a conduta e o resultado. Por sua vez, o dever de indenizar surge quando é possível estabelecer um nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do agente, não bastando a mera verificação de ocorrência de um dano, ou que o agente tenha agido ilicitamente ou criado um risco, pois se faz necessária a existência de um nexo causal. Nesse passo, insta consignar que o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Assim, é que o Estado réu, ora apelado, sustenta a tese da ausência de nexo de causalidade. Consta dos autos, que no dia 23 de maio de 2023, às 17h, o autor, ora apelante, trafegava em seu veículo na RN-41, quando colidiu com um caminhão carregado de mandioca que deixou seu automóvel bastante danificado. Desse modo, alegando que o local do acidente encontrava-se mal conservado, sem acostamento, com buracos na pista e sem nenhuma sinalização, o autor/apelante requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Em seu recurso, destacou que o trecho no qual o demandante sofreu o acidente, estava entre os trechos críticos da estrada, posto que o mesmo se encontrava entre aqueles cujas condições conduziam praticamente à impossibilidade de uso, elevando sobremaneira o risco de acidentes e fatalidades, uma vez que o local do acidente encontrava-se mal conservado, sem acostamento, com buracos na pista e sem nenhuma sinalização indicando a existência das más condições da via. No entanto, do exame dos autos, observa-se que o autor não trouxe nenhuma prova contundente de que o acidente se deu em razão das más condições da estrada, pois, ao revés, além de apresentar apenas uma foto do local do ano de 2022, da qual não se pode extrair a real condição da estrada na data do acidente, deixou de apresentar o boletim de trânsito, peça imprescindível para se chegar à conclusão de quem deu causa ao acidente, deixando, ainda, de anexar aos autos outras provas documentais que pudessem comprovar a alegada má condição da estrada. Ressalte-se, por oportuno, que as provas anexadas aos autos, constituídas de fotos de outros acidentes ocorridos no mesmo local, não tem o condão de comprovar que o acidente em tela foi provocado pela má conservação da rodovia. Por outro lado, com bem ponderado pelo magistrado a quo “as testemunhas relataram que o autor já estava em cima da ponte no momento da colisão, ou seja, já havia cruzado o trecho com buracos. Além disso, o próprio requerente menciona na inicial ter tido um suposto atraso em adentrar a ponte e a testemunha Josefa Maria afirmou ser possível avistar o outro lado da ponte, o que se pressupõe que o autor já havia avistado o caminhão, porém arriscou na passagem”. Logo, resta evidente que a inexistência do nexo de causalidade necessário para que o ente estatal seja responsabilizado pelos danos morais pleiteados. Sendo assim, é evidente que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo retoque.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Em função do desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do §11 do art. 85, e com base no tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeira instância para 12% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.