Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA QUIRINO LEANDRO Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803277-10.2023.8.20.5124
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida (ID 20564765) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em petição (ID 21759432), a parte apelante requereu a desistência do apelo por entender que “... a figura da aludida Senhora em relação aos atos processuais (ilegitimidade) já foi alcançado”. É o relatório. Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação. A título informativo, não se pode olvidar que a concordância da parte adversa para a desistência do recurso é legalmente dispensável, conforme preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR