Arquivado Definitivamente12/02/2026, 15:14
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 15:13
Expedição de Certidão.11/02/2026, 10:14
Proferido despacho de mero expediente28/01/2026, 09:24
Conclusos para despacho27/01/2026, 13:45
Expedição de Certidão.27/01/2026, 13:44
Proferido despacho de mero expediente22/01/2026, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA em 21/11/2025 23:59.22/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 21/11/2025 23:59.22/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:02
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:35
Conclusos para despacho18/11/2025, 07:18
Expedição de Certidão.18/11/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 15:09
Transitado em Julgado em 25/08/202517/11/2025, 15:07
Expedição de Certidão.16/10/2025, 00:06
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 15/10/2025 23:59.16/10/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:55
Juntada de ato ordinatório17/09/2025, 09:54
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:27
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:26
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 10:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos17/07/2025, 15:20
Conclusos para decisão15/05/2025, 12:54
Expedição de Certidão.15/05/2025, 12:54
Decorrido prazo de ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:39
Expedição de Certidão.03/04/2025, 00:16
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:16
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803413-66.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA Polo Passivo: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de Ids 140904078 e 140904078 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 17:34
Expedição de Certidão.24/03/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 12:55
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:35
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração28/01/2025, 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração24/01/2025, 13:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202422/01/2025, 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202421/01/2025, 16:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202421/01/2025, 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202421/01/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202430/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN005319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN018301, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - ACSP0131600A, Sentença Antônia Kaliane Azevedo da Silva, ajuizou ação judicial em face de HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda, alegando em síntese: A autora alega que adquiriu uma impressora multifuncional da marca HP, fabricada pela primeira ré e vendida pela segunda, que apresentou defeitos após pouco mais de um mês de uso. Apesar de estar dentro do período de garantia, a autora afirma que não obteve assistência técnica adequada, nem da fabricante nem da vendedora, o que a levou a registrar uma reclamação no PROCON/RN, sem sucesso. Destaca que a impressora é essencial para o funcionamento de seu escritório de despachante, o que a obrigou a alugar outra impressora, gerando despesas adicionais. Ela argumenta que a situação lhe causou aborrecimentos significativos, pois adquiriu o produto com sacrifício financeiro e não pôde utilizá-lo. Alega que as rés, ao colocarem no mercado um produto defeituoso e não prestarem a devida assistência, violaram seus direitos como consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta seu pedido na relação de consumo estabelecida com as rés, destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ela pleiteia a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização pelos danos materiais decorrentes do aluguel da impressora e pelos danos morais sofridos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação A Miranda Computação e Comércio Ltda apresentou defesa nos seguintes termos: A ré argumenta que sua responsabilidade se limita à comercialização do produto, não tendo qualquer interferência sobre eventuais defeitos que possam surgir após a venda, uma vez que a manutenção e garantia são de responsabilidade exclusiva do fabricante, a HP. A contestação enfatiza que a Miranda apenas vendeu o produto e que a fabricante é facilmente identificável, o que, segundo o artigo 13, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exime o comerciante de responsabilidade quando o fabricante pode ser identificado. A defesa levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a Miranda não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelos defeitos de fabricação do produto. A ré sustenta que a responsabilidade pela garantia e manutenção do produto é do fabricante, e que a autora não adquiriu garantia estendida, o que reforça a ausência de obrigação da Miranda em reparar o produto fora do período de garantia. A contestação destaca que a ação foi proposta cinco meses após o término da garantia, e que a autora não comprovou qualquer conduta lesiva por parte da ré que justificasse sua inclusão no processo. No mérito, a defesa argumenta que não há provas de que a autora tenha sofrido qualquer dano moral, uma vez que não foi demonstrada a existência de dor, vexame ou humilhação que justifique a indenização. A ré sustenta que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Além disso, a contestação enfatiza que a autora não comprovou a existência de danos materiais, uma vez que não apresentou provas concretas dos prejuízos alegados. Por fim, a contestação requer a exclusão da Miranda do polo passivo da demanda, com base na ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. HP Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Também apresentou defesa: Alega que a autora, ao acionar a garantia do produto, foi orientada a realizar testes remotos e que a falha no funcionamento da impressora decorreu do uso de toner recarregado, o que exclui a garantia. A HP sustenta que a impressora não possui vício oculto, mas sim um problema causado pelo uso inadequado de suprimentos não originais, o que afasta sua responsabilidade. A defesa enfatiza que a utilização de cartuchos não originais compromete o funcionamento do aparelho e que a responsabilidade pelo mau uso recai exclusivamente sobre a autora. A HP argumenta que a impressora pode funcionar com produtos recarregados, mas o risco é assumido pelo consumidor ao optar por esse tipo de suprimento. A empresa também questiona a competência do Juizado Especial para julgar o caso, devido à necessidade de perícia técnica para comprovar a exclusão da garantia. No que tange aos danos morais, a HP argumenta que o pedido de indenização não possui fundamento, pois os supostos danos alegados pela autora não configuram ofensa grave capaz de gerar direito à indenização. A empresa sustenta que os transtornos relatados são meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral. A defesa cita jurisprudência para reforçar que o simples descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, a menos que haja circunstâncias que atentem contra a dignidade da parte. Por fim, a HP conclui pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que os danos alegados são inexistentes. As preliminares foram rejeitadas no saneamento e determinado a realização da perícia. Laudo pericial foi apresentado e as partes intimadas para manifestação. O processo foi concluso para apreciação. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de mais provas. Em princípio, conforme aduzido na defesa da fabricante, o autor não apresentou reclamação perante esta, mas apenas perante a comerciante e segunda demandada. De certo, não reclamação já é suficiente para o acionamento da garantia legal prevista no artigo 18 do CDC, consoante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE. VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES. ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DIREITO DO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO. VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6. Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13. A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14. De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15. A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16. Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17. No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (GRIFAMOS) A prova pericial (laudo – 122120176) demonstrou que o produto é defeituoso e não há sinais de má utilização pelo usuário, ou seja, de que a origem tenha decorrido que mal utilização da autora, como queria demonstrar a ré e fabricante: A impressora Multifunção Laser M28W W2G55A HP não apresentou nenhum problema devido a mau uso ou dano provocado por terceiros. Os componentes internos, tais como placas e mecanismo estão em perfeito estado. O problema apresentado pelo equipamento ocorre quando enviamos um arquivo para impressão, a impressora imprimi meia página e para. O insumo (tonner) usado na impressora é original e recomendado pelo fabricante. Durante a inspeção não encontrei nenhuma anormalidade. Resta que o problema ocorre entre os componentes eletrônicos das placas que compõem o equipamento e sua comunicação entre si, que se dá de forma clara durante o funcionamento do equipamento. Sendo que este defeito é do próprio equipamento e não devido o seu uso por parte da autora. Portanto, o vício é do equipamento e não devido ao uso da autora. Daí que o direito a troca do produto ou à devolução do valor pago pelo produto adquirido, tendo a autora optado como pedido principal a troca do equipamento por um novo. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento, ou seja, todos os participantes da cadeia de produção à comercialização de um produto ou serviço podem ser responsabilizados pelos vícios ou defeitos. Isso está previsto no art. 18 do CDC, que estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Em relação ao pedido de danos morais, a autora não demonstrou circunstâncias que demonstram a repercussão negativa alegada em seu trabalho, de modo que um dos requisitos para responsabilidade civil por danos morais não foi configurada. Senão vejamos, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO. DEFEITO NÃO REPARADO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800823-13.2021.8.20.5129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE NOTEBOOK. PRODUTO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ART. 18, CDC. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Estando o produto dentro do prazo de garantia e não solucionado o defeito apresentado, cabe ao fornecedor restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC. - O defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos. - Para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a reparação moral imposta na sentença. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813079-47.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023)(grifos acrescidos) — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda a efetuar, as suas custas, a troca do produto defeituoso (MULTIFUNÇÃO LASER M28W W2G55A – HP) por um novo ou modelo superior, no prazo de 05 dias. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência foi parcial, de modo que rateio em 50% para a parte autora e 50% para as rés. Condeno as demandadas ao pagamento de 50% das custas processuais. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Condeno as demandadas, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno a autora, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a metade do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0803413-66.2020.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN012343 POLO PASSIVO: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA: 11982113000660, HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA: 22086683000184 ADVOGADO DO(A) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de dezembro de 2024. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN005319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN018301, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - ACSP0131600A, Sentença Antônia Kaliane Azevedo da Silva, ajuizou ação judicial em face de HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda, alegando em síntese: A autora alega que adquiriu uma impressora multifuncional da marca HP, fabricada pela primeira ré e vendida pela segunda, que apresentou defeitos após pouco mais de um mês de uso. Apesar de estar dentro do período de garantia, a autora afirma que não obteve assistência técnica adequada, nem da fabricante nem da vendedora, o que a levou a registrar uma reclamação no PROCON/RN, sem sucesso. Destaca que a impressora é essencial para o funcionamento de seu escritório de despachante, o que a obrigou a alugar outra impressora, gerando despesas adicionais. Ela argumenta que a situação lhe causou aborrecimentos significativos, pois adquiriu o produto com sacrifício financeiro e não pôde utilizá-lo. Alega que as rés, ao colocarem no mercado um produto defeituoso e não prestarem a devida assistência, violaram seus direitos como consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta seu pedido na relação de consumo estabelecida com as rés, destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ela pleiteia a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização pelos danos materiais decorrentes do aluguel da impressora e pelos danos morais sofridos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação A Miranda Computação e Comércio Ltda apresentou defesa nos seguintes termos: A ré argumenta que sua responsabilidade se limita à comercialização do produto, não tendo qualquer interferência sobre eventuais defeitos que possam surgir após a venda, uma vez que a manutenção e garantia são de responsabilidade exclusiva do fabricante, a HP. A contestação enfatiza que a Miranda apenas vendeu o produto e que a fabricante é facilmente identificável, o que, segundo o artigo 13, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exime o comerciante de responsabilidade quando o fabricante pode ser identificado. A defesa levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a Miranda não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelos defeitos de fabricação do produto. A ré sustenta que a responsabilidade pela garantia e manutenção do produto é do fabricante, e que a autora não adquiriu garantia estendida, o que reforça a ausência de obrigação da Miranda em reparar o produto fora do período de garantia. A contestação destaca que a ação foi proposta cinco meses após o término da garantia, e que a autora não comprovou qualquer conduta lesiva por parte da ré que justificasse sua inclusão no processo. No mérito, a defesa argumenta que não há provas de que a autora tenha sofrido qualquer dano moral, uma vez que não foi demonstrada a existência de dor, vexame ou humilhação que justifique a indenização. A ré sustenta que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Além disso, a contestação enfatiza que a autora não comprovou a existência de danos materiais, uma vez que não apresentou provas concretas dos prejuízos alegados. Por fim, a contestação requer a exclusão da Miranda do polo passivo da demanda, com base na ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. HP Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Também apresentou defesa: Alega que a autora, ao acionar a garantia do produto, foi orientada a realizar testes remotos e que a falha no funcionamento da impressora decorreu do uso de toner recarregado, o que exclui a garantia. A HP sustenta que a impressora não possui vício oculto, mas sim um problema causado pelo uso inadequado de suprimentos não originais, o que afasta sua responsabilidade. A defesa enfatiza que a utilização de cartuchos não originais compromete o funcionamento do aparelho e que a responsabilidade pelo mau uso recai exclusivamente sobre a autora. A HP argumenta que a impressora pode funcionar com produtos recarregados, mas o risco é assumido pelo consumidor ao optar por esse tipo de suprimento. A empresa também questiona a competência do Juizado Especial para julgar o caso, devido à necessidade de perícia técnica para comprovar a exclusão da garantia. No que tange aos danos morais, a HP argumenta que o pedido de indenização não possui fundamento, pois os supostos danos alegados pela autora não configuram ofensa grave capaz de gerar direito à indenização. A empresa sustenta que os transtornos relatados são meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral. A defesa cita jurisprudência para reforçar que o simples descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, a menos que haja circunstâncias que atentem contra a dignidade da parte. Por fim, a HP conclui pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que os danos alegados são inexistentes. As preliminares foram rejeitadas no saneamento e determinado a realização da perícia. Laudo pericial foi apresentado e as partes intimadas para manifestação. O processo foi concluso para apreciação. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de mais provas. Em princípio, conforme aduzido na defesa da fabricante, o autor não apresentou reclamação perante esta, mas apenas perante a comerciante e segunda demandada. De certo, não reclamação já é suficiente para o acionamento da garantia legal prevista no artigo 18 do CDC, consoante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE. VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES. ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DIREITO DO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO. VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6. Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13. A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14. De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15. A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16. Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17. No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (GRIFAMOS) A prova pericial (laudo – 122120176) demonstrou que o produto é defeituoso e não há sinais de má utilização pelo usuário, ou seja, de que a origem tenha decorrido que mal utilização da autora, como queria demonstrar a ré e fabricante: A impressora Multifunção Laser M28W W2G55A HP não apresentou nenhum problema devido a mau uso ou dano provocado por terceiros. Os componentes internos, tais como placas e mecanismo estão em perfeito estado. O problema apresentado pelo equipamento ocorre quando enviamos um arquivo para impressão, a impressora imprimi meia página e para. O insumo (tonner) usado na impressora é original e recomendado pelo fabricante. Durante a inspeção não encontrei nenhuma anormalidade. Resta que o problema ocorre entre os componentes eletrônicos das placas que compõem o equipamento e sua comunicação entre si, que se dá de forma clara durante o funcionamento do equipamento. Sendo que este defeito é do próprio equipamento e não devido o seu uso por parte da autora. Portanto, o vício é do equipamento e não devido ao uso da autora. Daí que o direito a troca do produto ou à devolução do valor pago pelo produto adquirido, tendo a autora optado como pedido principal a troca do equipamento por um novo. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento, ou seja, todos os participantes da cadeia de produção à comercialização de um produto ou serviço podem ser responsabilizados pelos vícios ou defeitos. Isso está previsto no art. 18 do CDC, que estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Em relação ao pedido de danos morais, a autora não demonstrou circunstâncias que demonstram a repercussão negativa alegada em seu trabalho, de modo que um dos requisitos para responsabilidade civil por danos morais não foi configurada. Senão vejamos, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO. DEFEITO NÃO REPARADO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800823-13.2021.8.20.5129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE NOTEBOOK. PRODUTO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ART. 18, CDC. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Estando o produto dentro do prazo de garantia e não solucionado o defeito apresentado, cabe ao fornecedor restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC. - O defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos. - Para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a reparação moral imposta na sentença. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813079-47.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023)(grifos acrescidos) — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda a efetuar, as suas custas, a troca do produto defeituoso (MULTIFUNÇÃO LASER M28W W2G55A – HP) por um novo ou modelo superior, no prazo de 05 dias. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência foi parcial, de modo que rateio em 50% para a parte autora e 50% para as rés. Condeno as demandadas ao pagamento de 50% das custas processuais. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Condeno as demandadas, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno a autora, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a metade do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0803413-66.2020.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN012343 POLO PASSIVO: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA: 11982113000660, HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA: 22086683000184 ADVOGADO DO(A) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de dezembro de 2024. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN005319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN018301, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - ACSP0131600A, Sentença Antônia Kaliane Azevedo da Silva, ajuizou ação judicial em face de HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda, alegando em síntese: A autora alega que adquiriu uma impressora multifuncional da marca HP, fabricada pela primeira ré e vendida pela segunda, que apresentou defeitos após pouco mais de um mês de uso. Apesar de estar dentro do período de garantia, a autora afirma que não obteve assistência técnica adequada, nem da fabricante nem da vendedora, o que a levou a registrar uma reclamação no PROCON/RN, sem sucesso. Destaca que a impressora é essencial para o funcionamento de seu escritório de despachante, o que a obrigou a alugar outra impressora, gerando despesas adicionais. Ela argumenta que a situação lhe causou aborrecimentos significativos, pois adquiriu o produto com sacrifício financeiro e não pôde utilizá-lo. Alega que as rés, ao colocarem no mercado um produto defeituoso e não prestarem a devida assistência, violaram seus direitos como consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta seu pedido na relação de consumo estabelecida com as rés, destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ela pleiteia a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização pelos danos materiais decorrentes do aluguel da impressora e pelos danos morais sofridos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação A Miranda Computação e Comércio Ltda apresentou defesa nos seguintes termos: A ré argumenta que sua responsabilidade se limita à comercialização do produto, não tendo qualquer interferência sobre eventuais defeitos que possam surgir após a venda, uma vez que a manutenção e garantia são de responsabilidade exclusiva do fabricante, a HP. A contestação enfatiza que a Miranda apenas vendeu o produto e que a fabricante é facilmente identificável, o que, segundo o artigo 13, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exime o comerciante de responsabilidade quando o fabricante pode ser identificado. A defesa levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a Miranda não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelos defeitos de fabricação do produto. A ré sustenta que a responsabilidade pela garantia e manutenção do produto é do fabricante, e que a autora não adquiriu garantia estendida, o que reforça a ausência de obrigação da Miranda em reparar o produto fora do período de garantia. A contestação destaca que a ação foi proposta cinco meses após o término da garantia, e que a autora não comprovou qualquer conduta lesiva por parte da ré que justificasse sua inclusão no processo. No mérito, a defesa argumenta que não há provas de que a autora tenha sofrido qualquer dano moral, uma vez que não foi demonstrada a existência de dor, vexame ou humilhação que justifique a indenização. A ré sustenta que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Além disso, a contestação enfatiza que a autora não comprovou a existência de danos materiais, uma vez que não apresentou provas concretas dos prejuízos alegados. Por fim, a contestação requer a exclusão da Miranda do polo passivo da demanda, com base na ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. HP Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Também apresentou defesa: Alega que a autora, ao acionar a garantia do produto, foi orientada a realizar testes remotos e que a falha no funcionamento da impressora decorreu do uso de toner recarregado, o que exclui a garantia. A HP sustenta que a impressora não possui vício oculto, mas sim um problema causado pelo uso inadequado de suprimentos não originais, o que afasta sua responsabilidade. A defesa enfatiza que a utilização de cartuchos não originais compromete o funcionamento do aparelho e que a responsabilidade pelo mau uso recai exclusivamente sobre a autora. A HP argumenta que a impressora pode funcionar com produtos recarregados, mas o risco é assumido pelo consumidor ao optar por esse tipo de suprimento. A empresa também questiona a competência do Juizado Especial para julgar o caso, devido à necessidade de perícia técnica para comprovar a exclusão da garantia. No que tange aos danos morais, a HP argumenta que o pedido de indenização não possui fundamento, pois os supostos danos alegados pela autora não configuram ofensa grave capaz de gerar direito à indenização. A empresa sustenta que os transtornos relatados são meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral. A defesa cita jurisprudência para reforçar que o simples descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, a menos que haja circunstâncias que atentem contra a dignidade da parte. Por fim, a HP conclui pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que os danos alegados são inexistentes. As preliminares foram rejeitadas no saneamento e determinado a realização da perícia. Laudo pericial foi apresentado e as partes intimadas para manifestação. O processo foi concluso para apreciação. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de mais provas. Em princípio, conforme aduzido na defesa da fabricante, o autor não apresentou reclamação perante esta, mas apenas perante a comerciante e segunda demandada. De certo, não reclamação já é suficiente para o acionamento da garantia legal prevista no artigo 18 do CDC, consoante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE. VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES. ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DIREITO DO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO. VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6. Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13. A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14. De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15. A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16. Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17. No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (GRIFAMOS) A prova pericial (laudo – 122120176) demonstrou que o produto é defeituoso e não há sinais de má utilização pelo usuário, ou seja, de que a origem tenha decorrido que mal utilização da autora, como queria demonstrar a ré e fabricante: A impressora Multifunção Laser M28W W2G55A HP não apresentou nenhum problema devido a mau uso ou dano provocado por terceiros. Os componentes internos, tais como placas e mecanismo estão em perfeito estado. O problema apresentado pelo equipamento ocorre quando enviamos um arquivo para impressão, a impressora imprimi meia página e para. O insumo (tonner) usado na impressora é original e recomendado pelo fabricante. Durante a inspeção não encontrei nenhuma anormalidade. Resta que o problema ocorre entre os componentes eletrônicos das placas que compõem o equipamento e sua comunicação entre si, que se dá de forma clara durante o funcionamento do equipamento. Sendo que este defeito é do próprio equipamento e não devido o seu uso por parte da autora. Portanto, o vício é do equipamento e não devido ao uso da autora. Daí que o direito a troca do produto ou à devolução do valor pago pelo produto adquirido, tendo a autora optado como pedido principal a troca do equipamento por um novo. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento, ou seja, todos os participantes da cadeia de produção à comercialização de um produto ou serviço podem ser responsabilizados pelos vícios ou defeitos. Isso está previsto no art. 18 do CDC, que estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Em relação ao pedido de danos morais, a autora não demonstrou circunstâncias que demonstram a repercussão negativa alegada em seu trabalho, de modo que um dos requisitos para responsabilidade civil por danos morais não foi configurada. Senão vejamos, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO. DEFEITO NÃO REPARADO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800823-13.2021.8.20.5129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE NOTEBOOK. PRODUTO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ART. 18, CDC. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Estando o produto dentro do prazo de garantia e não solucionado o defeito apresentado, cabe ao fornecedor restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC. - O defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos. - Para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a reparação moral imposta na sentença. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813079-47.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023)(grifos acrescidos) — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda a efetuar, as suas custas, a troca do produto defeituoso (MULTIFUNÇÃO LASER M28W W2G55A – HP) por um novo ou modelo superior, no prazo de 05 dias. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência foi parcial, de modo que rateio em 50% para a parte autora e 50% para as rés. Condeno as demandadas ao pagamento de 50% das custas processuais. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Condeno as demandadas, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno a autora, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a metade do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0803413-66.2020.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN012343 POLO PASSIVO: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA: 11982113000660, HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA: 22086683000184 ADVOGADO DO(A) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de dezembro de 2024. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN005319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN018301, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - ACSP0131600A, Sentença Antônia Kaliane Azevedo da Silva, ajuizou ação judicial em face de HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda, alegando em síntese: A autora alega que adquiriu uma impressora multifuncional da marca HP, fabricada pela primeira ré e vendida pela segunda, que apresentou defeitos após pouco mais de um mês de uso. Apesar de estar dentro do período de garantia, a autora afirma que não obteve assistência técnica adequada, nem da fabricante nem da vendedora, o que a levou a registrar uma reclamação no PROCON/RN, sem sucesso. Destaca que a impressora é essencial para o funcionamento de seu escritório de despachante, o que a obrigou a alugar outra impressora, gerando despesas adicionais. Ela argumenta que a situação lhe causou aborrecimentos significativos, pois adquiriu o produto com sacrifício financeiro e não pôde utilizá-lo. Alega que as rés, ao colocarem no mercado um produto defeituoso e não prestarem a devida assistência, violaram seus direitos como consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta seu pedido na relação de consumo estabelecida com as rés, destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ela pleiteia a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização pelos danos materiais decorrentes do aluguel da impressora e pelos danos morais sofridos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação A Miranda Computação e Comércio Ltda apresentou defesa nos seguintes termos: A ré argumenta que sua responsabilidade se limita à comercialização do produto, não tendo qualquer interferência sobre eventuais defeitos que possam surgir após a venda, uma vez que a manutenção e garantia são de responsabilidade exclusiva do fabricante, a HP. A contestação enfatiza que a Miranda apenas vendeu o produto e que a fabricante é facilmente identificável, o que, segundo o artigo 13, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exime o comerciante de responsabilidade quando o fabricante pode ser identificado. A defesa levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a Miranda não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelos defeitos de fabricação do produto. A ré sustenta que a responsabilidade pela garantia e manutenção do produto é do fabricante, e que a autora não adquiriu garantia estendida, o que reforça a ausência de obrigação da Miranda em reparar o produto fora do período de garantia. A contestação destaca que a ação foi proposta cinco meses após o término da garantia, e que a autora não comprovou qualquer conduta lesiva por parte da ré que justificasse sua inclusão no processo. No mérito, a defesa argumenta que não há provas de que a autora tenha sofrido qualquer dano moral, uma vez que não foi demonstrada a existência de dor, vexame ou humilhação que justifique a indenização. A ré sustenta que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Além disso, a contestação enfatiza que a autora não comprovou a existência de danos materiais, uma vez que não apresentou provas concretas dos prejuízos alegados. Por fim, a contestação requer a exclusão da Miranda do polo passivo da demanda, com base na ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. HP Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Também apresentou defesa: Alega que a autora, ao acionar a garantia do produto, foi orientada a realizar testes remotos e que a falha no funcionamento da impressora decorreu do uso de toner recarregado, o que exclui a garantia. A HP sustenta que a impressora não possui vício oculto, mas sim um problema causado pelo uso inadequado de suprimentos não originais, o que afasta sua responsabilidade. A defesa enfatiza que a utilização de cartuchos não originais compromete o funcionamento do aparelho e que a responsabilidade pelo mau uso recai exclusivamente sobre a autora. A HP argumenta que a impressora pode funcionar com produtos recarregados, mas o risco é assumido pelo consumidor ao optar por esse tipo de suprimento. A empresa também questiona a competência do Juizado Especial para julgar o caso, devido à necessidade de perícia técnica para comprovar a exclusão da garantia. No que tange aos danos morais, a HP argumenta que o pedido de indenização não possui fundamento, pois os supostos danos alegados pela autora não configuram ofensa grave capaz de gerar direito à indenização. A empresa sustenta que os transtornos relatados são meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral. A defesa cita jurisprudência para reforçar que o simples descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, a menos que haja circunstâncias que atentem contra a dignidade da parte. Por fim, a HP conclui pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que os danos alegados são inexistentes. As preliminares foram rejeitadas no saneamento e determinado a realização da perícia. Laudo pericial foi apresentado e as partes intimadas para manifestação. O processo foi concluso para apreciação. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de mais provas. Em princípio, conforme aduzido na defesa da fabricante, o autor não apresentou reclamação perante esta, mas apenas perante a comerciante e segunda demandada. De certo, não reclamação já é suficiente para o acionamento da garantia legal prevista no artigo 18 do CDC, consoante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE. VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES. ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DIREITO DO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO. VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6. Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13. A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14. De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15. A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16. Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17. No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (GRIFAMOS) A prova pericial (laudo – 122120176) demonstrou que o produto é defeituoso e não há sinais de má utilização pelo usuário, ou seja, de que a origem tenha decorrido que mal utilização da autora, como queria demonstrar a ré e fabricante: A impressora Multifunção Laser M28W W2G55A HP não apresentou nenhum problema devido a mau uso ou dano provocado por terceiros. Os componentes internos, tais como placas e mecanismo estão em perfeito estado. O problema apresentado pelo equipamento ocorre quando enviamos um arquivo para impressão, a impressora imprimi meia página e para. O insumo (tonner) usado na impressora é original e recomendado pelo fabricante. Durante a inspeção não encontrei nenhuma anormalidade. Resta que o problema ocorre entre os componentes eletrônicos das placas que compõem o equipamento e sua comunicação entre si, que se dá de forma clara durante o funcionamento do equipamento. Sendo que este defeito é do próprio equipamento e não devido o seu uso por parte da autora. Portanto, o vício é do equipamento e não devido ao uso da autora. Daí que o direito a troca do produto ou à devolução do valor pago pelo produto adquirido, tendo a autora optado como pedido principal a troca do equipamento por um novo. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento, ou seja, todos os participantes da cadeia de produção à comercialização de um produto ou serviço podem ser responsabilizados pelos vícios ou defeitos. Isso está previsto no art. 18 do CDC, que estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Em relação ao pedido de danos morais, a autora não demonstrou circunstâncias que demonstram a repercussão negativa alegada em seu trabalho, de modo que um dos requisitos para responsabilidade civil por danos morais não foi configurada. Senão vejamos, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO. DEFEITO NÃO REPARADO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800823-13.2021.8.20.5129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE NOTEBOOK. PRODUTO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ART. 18, CDC. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Estando o produto dentro do prazo de garantia e não solucionado o defeito apresentado, cabe ao fornecedor restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC. - O defeito apresentado no produto, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos. - Para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a reparação moral imposta na sentença. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813079-47.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023)(grifos acrescidos) — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda e Miranda Computação e Comercio Ltda a efetuar, as suas custas, a troca do produto defeituoso (MULTIFUNÇÃO LASER M28W W2G55A – HP) por um novo ou modelo superior, no prazo de 05 dias. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência foi parcial, de modo que rateio em 50% para a parte autora e 50% para as rés. Condeno as demandadas ao pagamento de 50% das custas processuais. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Condeno as demandadas, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno a autora, na proporção acima, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a metade do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0803413-66.2020.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN012343 POLO PASSIVO: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA: 11982113000660, HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA: 22086683000184 ADVOGADO DO(A) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de dezembro de 2024. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN12343 Parte Ré:
REU: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A Advogados do(a)
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN0005319A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 122120176. Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803413-66.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte30/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/12/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.28/12/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.28/12/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.28/12/2024, 12:13
Julgado procedente em parte do pedido06/12/2024, 07:33
Conclusos para julgamento23/08/2024, 19:07
Expedição de Certidão.23/08/2024, 19:07
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:01
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:01
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 03:42
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 03:42
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.28/05/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN12343 Parte Ré:
REU: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A Advogados do(a)
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN0005319A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 122120176. Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803413-66.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 10:54
Juntada de termo24/05/2024, 10:51
Juntada de certidão24/04/2024, 09:04
Juntada de certidão25/01/2024, 10:06
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 19:47
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 19:46
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 17:19
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 10:30
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 10:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 06:11
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 16:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.10/08/2023, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202310/08/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTONIA KALIANE AZEVEDO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN12343 Parte Ré:
REU: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A Advogados do(a)
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN0005319A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 95823202, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr. Hallysson Kelly Neves de Freitas - 028.154.244-95, para atuar como perito na presente demanda e indicar assistente técnico e quesitação, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre a solicitação de agendamento sob ID. 104575461. Mossoró/RN, 4 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803413-66.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 09:58
Juntada de ato ordinatório04/08/2023, 09:53
Juntada de termo04/08/2023, 09:47
Expedição de Certidão.02/08/2023, 07:17
Expedição de Certidão.06/06/2023, 07:07
Expedição de Certidão.31/03/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 13:50
Expedição de Ofício.20/03/2023, 08:18
Juntada de certidão17/03/2023, 08:55
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 07:57
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 15:47
Conclusos para despacho28/02/2023, 11:26
Juntada de certidão28/02/2023, 11:26
Juntada de termo28/02/2023, 11:21
Juntada de certidão09/12/2022, 18:28
Juntada de certidão22/09/2022, 10:16
Expedição de Certidão.14/01/2022, 11:01
Expedição de Ofício.08/11/2021, 13:03
Expedição de Ofício.08/11/2021, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/09/2021, 09:11
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 09:11
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/08/2021, 14:33
Conclusos para decisão03/06/2021, 15:53
Juntada de certidão03/06/2021, 15:52
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 08:30
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 18:16
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 08:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/04/2021, 12:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 15:22
Conclusos para despacho22/03/2021, 10:12
Expedição de Certidão.22/03/2021, 10:12
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 08:39
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 17:23
Expedição de Certidão.14/12/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição04/12/2020, 17:24
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 01:52
Juntada de aviso de recebimento23/10/2020, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2020, 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2020, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/09/2020, 07:13
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 07:13
Proferido despacho de mero expediente12/09/2020, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 13:14
Juntada de Petição de diligência01/09/2020, 13:14
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 16:09
Conclusos para despacho13/08/2020, 14:18
Expedição de Outros documentos.13/08/2020, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/08/2020, 14:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem13/08/2020, 14:06
Audiência conciliação cancelada para 17/08/2020 11:00.13/08/2020, 14:05
Juntada de termo12/08/2020, 19:49
Juntada de termo16/06/2020, 07:46
Juntada de termo25/05/2020, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2020, 11:46
Juntada de Petição de diligência09/05/2020, 11:46
Juntada de carta07/05/2020, 09:33
Expedição de Mandado.07/05/2020, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/05/2020, 09:22
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 09:21
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 11:00.07/05/2020, 09:20
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2020 14:00.04/05/2020, 23:13
Juntada de carta03/03/2020, 12:12
Expedição de Mandado.03/03/2020, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/03/2020, 11:56
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 11:55
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 14:00.03/03/2020, 11:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC02/03/2020, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/03/2020, 13:48
Expedição de Outros documentos.02/03/2020, 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/03/2020, 09:59
Conclusos para despacho28/02/2020, 17:38
Distribuído por sorteio28/02/2020, 17:38