Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MAURO MOURA VIDAL E OUTROS ADVOGADA: IANNE BALDUINO CHAVES LOPES
RECORRIDOS: ESPÓLIO DE FERNANDO GOMES PEDROZA E OUTROS ADVOGADOS: PRISCILA COELHO FONSECA BARRETO, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAÚJO LUNA E VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827586-23.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 15244211) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 14727136): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Em suas razões, os recorrentes ventilam a violação aos arts. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC) e à súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 20157354). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 485, III, do CPC, no tocante à extinção do feito sem análise meritória por abandono de causa e necessidade de intimação da parte para corrigir o vício e/ou suprir a falta, noto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: [...] Noutro aspecto reclamado, tenho que ao examinar o feito, o autor foi intimado para recolher as custas da carta precatória ao Estado de Goiás, a fim de viabilizar a citação da demandada, e, mesmo intimado, por advogado, ficou silente. Neste contexto, não é forçoso concluir que a sentença não merece reparos, eis ter atendido ao comando legal do art. 485, inc. IV, do CPC/15, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Além disso, os arts. 239 e 240, § 2º do NCPC, estabelecem, respectivamente: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Bom ressaltar que o caso em debate não reclama a necessidade de intimação pessoal da parte autora, eis ser entendimento firme na jurisprudência que este procedimento deve ser adotado nas hipóteses extinção do feito, sem resolução do mérito, baseadas nos incs. II e III da nova legislação processual civil, sendo despicienda nas situações previstas nos demais incisos, conforme precedentes que destaco: [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230/BA 2019/0140262-4, relatora: Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 01/06/2020, DJe de 05/06/2020). Além disso, quanto à alegada afronta à Súmula 240 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com esteio nas Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4