Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101667-51.2015.8.20.0105.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EDSON DANTAS DA SILVA, EDSON DANTAS DA SILVA 10808792423 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Vistos.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo executado epigrafado, via Curador Especial nomeado por este juízo, na qual alega a incidência de prescrição intercorrente. Em manifestação o exequente sustenta a não incidência de prescrição intercorrente no caso e requer a busca de valores via SISBAJUD. É o breve relatório. Fundamento e decido: O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Na espécie, com razão o exequente ante a inexistência do decurso do prazo prescricional no presente caso, visto que tomou ciência da não localização do executado em 23/02/2016 (ID 76465819 - Pág. 22), iniciando automaticamente o prazo de suspensão do art. 40 da LEF. Na ocasião a exequente requereu a citação por meio de Oficial de Justiça, restando a diligência frustrada em 03/08/2017 (ID 76465819 - Pág. 36, 76465819 - Pág. 45). Em seguida, a Fazenda Pública teve vista dos autos apenas em 01/08/2019 (ID 76465819 - Pág. 57), informando novo endereço e requerendo a citação. O referido pedido foi analisado e a diligência restou novamente frustrada, sendo cumprida apenas em 11.03.2022 (ID 79577156). Em 02/05/2022 o exequente requereu a citação por edital e a penhora de valores (ID 81694387). Foi publicado edital de citação em 14/11/2022 (ID 91734542), ocasião em que o exequente teve vista dos autos apenas em 27/09/2023 (ID 107897526 - Pág. 7). Vê-se assim que não se pode contar o decurso do prazo de forma ininterrupta desde a suspensão em virtude da morosidade da máquina judiciária no trâmite do feito, de modo que não se tem como transcorrido a totalidade do prazo de prescrição intercorrente. Posto isso, pelos motivos acima delineados REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de ID 107897526. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101667-51.2015.8.20.0105.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EDSON DANTAS DA SILVA, EDSON DANTAS DA SILVA 10808792423 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Vistos.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo executado epigrafado, via Curador Especial nomeado por este juízo, na qual alega a incidência de prescrição intercorrente. Em manifestação o exequente sustenta a não incidência de prescrição intercorrente no caso e requer a busca de valores via SISBAJUD. É o breve relatório. Fundamento e decido: O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Na espécie, com razão o exequente ante a inexistência do decurso do prazo prescricional no presente caso, visto que tomou ciência da não localização do executado em 23/02/2016 (ID 76465819 - Pág. 22), iniciando automaticamente o prazo de suspensão do art. 40 da LEF. Na ocasião a exequente requereu a citação por meio de Oficial de Justiça, restando a diligência frustrada em 03/08/2017 (ID 76465819 - Pág. 36, 76465819 - Pág. 45). Em seguida, a Fazenda Pública teve vista dos autos apenas em 01/08/2019 (ID 76465819 - Pág. 57), informando novo endereço e requerendo a citação. O referido pedido foi analisado e a diligência restou novamente frustrada, sendo cumprida apenas em 11.03.2022 (ID 79577156). Em 02/05/2022 o exequente requereu a citação por edital e a penhora de valores (ID 81694387). Foi publicado edital de citação em 14/11/2022 (ID 91734542), ocasião em que o exequente teve vista dos autos apenas em 27/09/2023 (ID 107897526 - Pág. 7). Vê-se assim que não se pode contar o decurso do prazo de forma ininterrupta desde a suspensão em virtude da morosidade da máquina judiciária no trâmite do feito, de modo que não se tem como transcorrido a totalidade do prazo de prescrição intercorrente. Posto isso, pelos motivos acima delineados REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de ID 107897526. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito