Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104750-04.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSÕES LTDA, VANESSA MIRANDA COUTINHO CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de uma demanda promovida por BANCO ITAU S/A, em desfavor de VIP EVENTOS BUFFET E DIVERSÕES LTDA, ambos qualificados. Marque-se que, ao longo da tramitação processual, a exequente não logrou indicar bens da devedora passíveis de receber constrição. Instada a impulsionar o processo executivo, sob pena de arquivamento do feito, denota-se que a promovente silenciou nos autos, deixando de cumprir a obrigação a que está vinculado (ID 105666046). Com efeito. Conforme é consabido, às partes compete atender aos chamados do Juízo, esclarecendo fatos, indicando bens e formulando pedidos certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), de modo a possibilitar que o juízo emita pronunciamento justo, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto. Logo, tem-se que a inércia da credora, não coaduna com sua obrigação legal de impulsionar a lide, impossibilitando, assim, a regular tramitação deste processo executivo. Marque-se que o presente feito encontra-se estagnado face à inércia da exequente em localizar e indicar bens da devedora que possam garantir o pagamento vindicado. Diante disso, verificou-se a ausência de bens passíveis de penhora, tendo sido determinado a suspensão do feito pelo prazo de um ano, período em que também restou suspenso o prazo prescricional, a teor do que estabelece o art. 921, III, e § 1º, do CPC (Id. 104593591). Durante o prazo assinalado, não foram encontrados bens passíveis de constrição. Diante disso, ARQUIVE-SE os autos, ficando desde já advertidas as partes que o prazo prescricional passará a fluir deste marco, de acordo com o disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. P.I. NATAL /RN, na data registrada pelo sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)