Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0612892-42.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GEORGENOR CHAVES BARBALHO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXEQUENTE QUE REALIZOU DILIGÊNCIAS E NÃO ENCONTROU A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO FILHO DO DE CUJUS, QUE EM VIDA ERA DIVORCIADO, ADMINISTRADOR DO IMÓVEL ORIGINADOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AVERIGUAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO INVENTÁRIO QUANDO DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal na origem, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 19740949) no processo em epígrafe, ajuizado pelo Município de Natal em face do espólio de Georgenor Chaves Barbalho, extinguindo execução fiscal sob o fundamento de que a parte exequente não cumpriu com a determinação para regularizar o polo passivo do feito após a morte do executado. Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 19740951) aduzindo, em suma, que “cumpriu a determinação judicial indicando quem está na posse do imóvel, notadamente, o filho mais velho do de cujus como administrador provisório do espólio executado”, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, daí pediu a reforma do julgado. Sem contrarrazões. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19884105). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se a indicação de administrador provisório dos bens deixados pelo executado é suficiente para possibilitar o prosseguimento de execução fiscal. Pois bem, o Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Do dispositivo legal supratranscrito, depreende-se que, havendo falecimento do devedor, a responsabilidade pelos tributos cabe ao espólio, que é representado pela pessoa do inventariante. E, caso ainda não aberto o inventário, entendo perfeitamente possível a indicação do administrador provisório dos bens para, na execução fiscal, representar o espólio. No caso, no intuito de regularizar a representação, o apelante cuidou de indicar o senhor Eduardo Simonetti Barbalho, filho do de cujus, que em vida era divorciado, por isso, ao meu sentir, inexiste razão para a extinção sumária da execução, eis que a partir da triangularização da relação processual poderá perfeitamente ser elucidada a (in)existência de inventário. Nessa ordem de ideias, tem-se por cabível o prosseguimento do feito executivo, uma vez que direcionado contra o espólio, e considerando que tanto este, como herdeiros ou sucessores do devedor são sujeitos passivos da execução fiscal (art. 4º, incisos III e VI, da LEF, e art. 131, incisos II e III, do CTN), afigura-se perfeitamente possível o prosseguimento da execução com a citação na pessoa do administrador, até porque o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Sobre a matéria, transcrevo precedente deste TRIBUNAL POTIGUAR: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. DESCONHECIMENTO SOBRE EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. EMENTA À INICIAL. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0815486-94.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgada em 2108/2021) No mesmo sentido, destaco julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010 a 2016 - Extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de indicação da qualificação e endereço do representante legal do espólio - Descabimento - Providência dispensável - Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal contra o espólio - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível 1002702-92.2021.8.26.0218, Relator Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/06/2023) Pelo exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença vergastada, determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.