Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0636377-71.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo CARLOS ALBERTO ZANINI Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA AUTOMATICAMENTE DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU SEUS BENS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE SOMENTE OCORREU EM 15/05/2018, DATA PARA INICIAR AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRERIA EM MAIO DE 2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente, e por consequência determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0636377-71.2009.8.20.0001) ajuizada em face de CARLOS ALBERTO ZANINI, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF (ID. 18836179 - Pág. 2). Em suas razões recursais (Id. 18836180 - Pág. 2), o apelante argumentou, em síntese, que não se consumou a prescrição intercorrente, eis que “a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do Executado ocorreu em maio de 2018 (ID 37411921). Portanto, diferentemente do que é apontado na r. sentença, não há falar em prescrição intercorrente, visto que ainda não se exauriu o prazo de 1+5 anos, na forma estabelecida pelo REsp 1.340.553/RS”. Com este argumento, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 18836187 - Pág. 1). A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 19081523 - Pág. 1). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal em análise. Pois bem. A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens. Bem assim, ressalto que a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Portanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553, julgado sob o rito de recurso repetitivo, é de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens. Acontece que, analisando a movimentação processual no PJE primeiro grau, observo que a Fazenda Pública, de fato, tomou conhecimento da não localização do devedor em 15/05/2018 (id. 18836116 - Pág. 1), iniciando o prazo de suspensão por um ano. Nesse cenário, o termo final da prescrição intercorrente somente ocorreria em 15/05/2024 (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, e por consequência determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.