Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MESQUITA ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800759-18.2022.8.20.5145
Trata-se de recurso especial (Id. 21425158) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21208654): APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA) E MORAL POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA. INCONSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM, SUFICIENTEMENTE, A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A ADESÃO DA CONTRATANTE AO QUE FOI PACTUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO. VALIDADE DA AVENÇA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INVIÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, o recorrente alega haver violações aos arts. 52, 46 c/c 54 §3°, 6°, III e V c/c 51, III do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas (Id. 21577197). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque no atinente a infringência aos artigos supramencionados, conquanto a recorrente afirme que “o fornecedor não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que o referido “empréstimo” consignado não traz qualquer informação sobre seu termo final, ferindo os princípios da transparência e informação”, bem como que “o contrato é ilegal, pois o fornecedor não cumpre com seu dever de informação para com o consumidor” (Id. 21425158), verifico que o acórdão recorrido assentou (Id. 21208654): [...] em que pese a alegação da autora de desconhecimento do produto oferecido, o exame do instrumento contratual (Id 19811704) e dos demonstrativos existentes nas faturas (Id 19811706, págs. 7/52) confirmam, no meu sentir, a tese da instituição financeira no sentido de que a consumidora tinha pleno conhecimento de que estava contratando cartão de crédito consignado (...) consta em diversas partes do contrato, devidamente assinado, referência ao cartão de crédito, bem como a informação do valor mínimo consignado para pagamento mensal inserido na fatura, inclusive, logo no cabeçalho do contrato consta a expressão TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assim mesmo, em destaque com letras em caixa alta (...) não há como ignorar as comprovações de uso efetivo do cartão para 5 (cinco) compras e 1 (um) saque, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento quanto à contratação específica da cártula nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas próprias faturas, a exemplo da taxa de juros, devendo ser destacado que a apelante é detentora de suficiente instrução por se tratar de pessoa com apenas 32 (trinta e dois) anos e com outros contratos bancários celebrados, e assinou o pacto de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda (...) considerando-se o exercício regular de direito exercido pela instituição financeira e sendo válida a operação discutida, não há que se falar em revisão contratual e muito menos em restituição dos valores pagos indevidamente ou indenização de qualquer natureza. Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à comprovação da responsabilidade da recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1908743 GO 2021/0168645-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5. Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5