Arquivado Definitivamente14/10/2025, 07:57
Transitado em Julgado em 13/10/202514/10/2025, 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:50
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:50
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 06:07
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/09/2025, 14:55
Determinado o arquivamento09/09/2025, 14:55
Conclusos para julgamento25/08/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição de extinção25/08/2025, 17:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202525/08/2025, 06:01
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 07:16
Proferido despacho de mero expediente20/08/2025, 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência20/08/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 12:28
Conclusos para despacho22/07/2025, 11:15
Juntada de intimação de pauta22/07/2025, 07:41
Recebidos os autos22/07/2025, 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior25/03/2025, 14:36
Expedição de Certidão.19/03/2025, 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões27/02/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 11:17
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 11:16
Expedição de Certidão.13/02/2025, 11:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:15
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:15
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800896-62.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 23 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 15:26
Juntada de Petição de apelação23/01/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 17:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 134990912) opostos pela parte requerida contra a Sentença de mérito proferida em ID 133689820, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 737323659, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro à autora a quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, considerando que, apesar de deferir a compensação dos valores transferidos para a autora, não manifestou-se quanto à correção monetária, além de, ao determinar o valor da indenização, não reconheceu a natureza contratual da responsabilidade discutida. O embargante alegou, ainda, omissão quanto à modulação da restituição em dobro. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, reformando-se a Sentença retro, para sanar as omissões, eliminar as contradições e esclarecer as obscuridades apontadas. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, ao deferir a compensação dos valores transferidos pela demandada para a conta da autora, não manifestou-se, de fato, quanto à correção monetária. Todavia, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante, quanto à correção do valor da indenização, bem como sobre modulação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido. Assim, ressalta-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 133689820, que passará a ter a seguinte redação final: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 737323659 (Id 109306086) e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro. Ressalto, neste ponto, a necessária compensação com o valor depositado na conta da parte autora (Id 109306090), observando-se a correção monetária, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção desde a data de transferência para a conta da consumidora” Os demais parágrafos da referida Sentença de mérito (ID 133689820), que julgou procedente a pretensão autoral, devem ser mantidos em sua integralidade. Ademais, observa-se que a parte autora apresentou Recurso de Apelação no ID 134744611, tendo a parte recorrida apresentado Contrarrazões no ID 136710010. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que realize o juízo de admissibilidade e o posterior julgamento do recurso, conforme disposição do artigo 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 134990912) opostos pela parte requerida contra a Sentença de mérito proferida em ID 133689820, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 737323659, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro à autora a quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, considerando que, apesar de deferir a compensação dos valores transferidos para a autora, não manifestou-se quanto à correção monetária, além de, ao determinar o valor da indenização, não reconheceu a natureza contratual da responsabilidade discutida. O embargante alegou, ainda, omissão quanto à modulação da restituição em dobro. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, reformando-se a Sentença retro, para sanar as omissões, eliminar as contradições e esclarecer as obscuridades apontadas. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, ao deferir a compensação dos valores transferidos pela demandada para a conta da autora, não manifestou-se, de fato, quanto à correção monetária. Todavia, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante, quanto à correção do valor da indenização, bem como sobre modulação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido. Assim, ressalta-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 133689820, que passará a ter a seguinte redação final: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 737323659 (Id 109306086) e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro. Ressalto, neste ponto, a necessária compensação com o valor depositado na conta da parte autora (Id 109306090), observando-se a correção monetária, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção desde a data de transferência para a conta da consumidora” Os demais parágrafos da referida Sentença de mérito (ID 133689820), que julgou procedente a pretensão autoral, devem ser mantidos em sua integralidade. Ademais, observa-se que a parte autora apresentou Recurso de Apelação no ID 134744611, tendo a parte recorrida apresentado Contrarrazões no ID 136710010. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que realize o juízo de admissibilidade e o posterior julgamento do recurso, conforme disposição do artigo 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 134990912) opostos pela parte requerida contra a Sentença de mérito proferida em ID 133689820, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 737323659, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro à autora a quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, considerando que, apesar de deferir a compensação dos valores transferidos para a autora, não manifestou-se quanto à correção monetária, além de, ao determinar o valor da indenização, não reconheceu a natureza contratual da responsabilidade discutida. O embargante alegou, ainda, omissão quanto à modulação da restituição em dobro. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, reformando-se a Sentença retro, para sanar as omissões, eliminar as contradições e esclarecer as obscuridades apontadas. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, ao deferir a compensação dos valores transferidos pela demandada para a conta da autora, não manifestou-se, de fato, quanto à correção monetária. Todavia, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante, quanto à correção do valor da indenização, bem como sobre modulação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido. Assim, ressalta-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 133689820, que passará a ter a seguinte redação final: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 737323659 (Id 109306086) e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro. Ressalto, neste ponto, a necessária compensação com o valor depositado na conta da parte autora (Id 109306090), observando-se a correção monetária, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção desde a data de transferência para a conta da consumidora” Os demais parágrafos da referida Sentença de mérito (ID 133689820), que julgou procedente a pretensão autoral, devem ser mantidos em sua integralidade. Ademais, observa-se que a parte autora apresentou Recurso de Apelação no ID 134744611, tendo a parte recorrida apresentado Contrarrazões no ID 136710010. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que realize o juízo de admissibilidade e o posterior julgamento do recurso, conforme disposição do artigo 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 134990912) opostos pela parte requerida contra a Sentença de mérito proferida em ID 133689820, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 737323659, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro à autora a quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual julgou procedente a pretensão autoral, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, considerando que, apesar de deferir a compensação dos valores transferidos para a autora, não manifestou-se quanto à correção monetária, além de, ao determinar o valor da indenização, não reconheceu a natureza contratual da responsabilidade discutida. O embargante alegou, ainda, omissão quanto à modulação da restituição em dobro. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, reformando-se a Sentença retro, para sanar as omissões, eliminar as contradições e esclarecer as obscuridades apontadas. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável - de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, ao deferir a compensação dos valores transferidos pela demandada para a conta da autora, não manifestou-se, de fato, quanto à correção monetária. Todavia, em que pese os argumentos sustentados pela parte embargante, quanto à correção do valor da indenização, bem como sobre modulação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido. Assim, ressalta-se que os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 133689820, que passará a ter a seguinte redação final: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 737323659 (Id 109306086) e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro. Ressalto, neste ponto, a necessária compensação com o valor depositado na conta da parte autora (Id 109306090), observando-se a correção monetária, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção desde a data de transferência para a conta da consumidora” Os demais parágrafos da referida Sentença de mérito (ID 133689820), que julgou procedente a pretensão autoral, devem ser mantidos em sua integralidade. Ademais, observa-se que a parte autora apresentou Recurso de Apelação no ID 134744611, tendo a parte recorrida apresentado Contrarrazões no ID 136710010. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que realize o juízo de admissibilidade e o posterior julgamento do recurso, conforme disposição do artigo 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:20
Embargos de declaração acolhidos em parte05/12/2024, 16:07
Outras Decisões05/12/2024, 16:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 02:56
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202302/12/2024, 17:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.02/12/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202429/11/2024, 12:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.29/11/2024, 12:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.24/11/2024, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202424/11/2024, 10:22
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 05:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 03:38
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 02:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:33
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:58
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:48
Conclusos para decisão21/11/2024, 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões21/11/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 22:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:33
Juntada de Petição de embargos infringentes30/10/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800896-62.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 29 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 14:05
Juntada de Petição de apelação28/10/2024, 19:33
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 18:36
Julgado procedente o pedido16/10/2024, 12:59
Conclusos para julgamento04/10/2024, 18:59
Proferido despacho de mero expediente04/10/2024, 14:06
Conclusos para despacho01/10/2024, 11:59
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 23/09/2024.01/10/2024, 11:57
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 04:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 04:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.23/08/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800896-62.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito de resposta de ofício de ID nº 128820587 e anexos; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme determinado em decisão de ID 126122915. AREIA BRANCA, 21 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria22/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 16:04
Juntada de devolução de mandado20/08/2024, 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2024, 11:38
Juntada de certidão19/08/2024, 14:26
Expedição de Mandado.14/08/2024, 09:59
Expedição de Ofício.14/08/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela09/08/2024, 13:53
Deferido o pedido de09/08/2024, 13:53
Indeferido o pedido de EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO09/08/2024, 13:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:05
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 01:38
Conclusos para despacho10/06/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800896-62.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 21 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria22/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 10:37
Juntada de ato ordinatório21/05/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição18/05/2024, 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.29/04/2024, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202429/04/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de Id. 113924995: "Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial."26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 16:00
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 05:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 02:38
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 02:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 16:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 11:15
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 06:40
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 06:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 02:36
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da designação de data para realização da perícia judicial agendada para o dia 12/03/2024, às 15h30, na forma da petição apresentada pelo perito judicial hospedada no evento de Id. 115377340. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 10:18
Juntada de certidão20/02/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.10/02/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/02/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/02/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/02/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 13:43
Conclusos para despacho08/02/2024, 19:05
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 18:31
Juntada de diligência07/02/2024, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2024, 12:43
Expedição de Mandado.25/01/2024, 14:18
Nomeado perito24/01/2024, 15:16
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 05:33
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 05:33
Conclusos para despacho05/12/2023, 10:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 02:41
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Compulsando os autos verifica-se a apresentação de réplica pela parte autora (Id 109400148). Diante disso, visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas. Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil. Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução. Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 17:42
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 16:55
Conclusos para despacho24/10/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 17:33
Expedição de Certidão.23/10/2023, 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.23/10/2023, 10:50
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.23/10/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 18:05
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 14:51
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 14:11
Ato ordinatório praticado14/09/2023, 14:10
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.14/09/2023, 13:42
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 12:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.10/08/2023, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202310/08/2023, 12:24
Conclusos para despacho08/08/2023, 17:34
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 17:05
Juntada de custas07/08/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800896-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Edmar de Oliveira Monteiro em desfavor do Banco Pan S.A. Na inicial, o autor requereu a concessão a justiça gratuita, alegando que é aposentado/pensionista do INSS, auferindo o benefício de nº 150325521-0, com renda mensal liquida de R$ 4.797,02 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), conforme histórico de crédito anexo, de forma que não tem condições financeiras de suportar as custas processuais e o ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Por meio de Despacho (ID 100852074), determinou-se que o autor comprovasse sua situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, dado que os documentos anexos pelo demandante (histórico de créditos apresentado no ID 100496607) evidenciam vencimento líquido superior ao valor de 3 (três) salários mínimos. Em petição de ID 101749738, o demandante reiterou o pedido da gratuidade da justiça, alegando que é idoso aposentado pelo INSS, percebendo renda mensal líquida de R$ 4.797,02 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), sendo passível de se inferir que não tem condições de arcar, sem prejuízo do próprio sustento material, com as custas e despesas processuais relacionadas à demanda, a qual certamente necessitará de perícia grafotécnica. É o breve relatório. Decido. É notório que a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental com previsão no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, a lei infraconstitucional disciplina tal situação, no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), elencando, no seu parágrafo 1º, quais são as despesas estão incluídas na gratuidade judiciária. Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda há que se pontuar que a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos não é norma incompatível com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88, visto que, é possível que tal benefício seja afastado quando não houver elementos suficientes a comprovar a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO. PATRIMÔNIO DA REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE INTEGRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2. O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando o Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida.3. Jurisprudência desta corte. Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Agravo de Instrumento 0808621-52.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022, publicado em 14/12/2022) In casu, verifico que o autor possui rendimento líquido mensal de R$ 4.797,02 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), não comprovando nenhuma situação excepcional a justificar a hipossuficiência ora alegada. Desta feita, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X). Publique-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO.03/08/2023, 17:30
Conclusos para despacho14/06/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos.28/05/2023, 18:18
Determinada a emenda à inicial26/05/2023, 13:50
Conclusos para despacho19/05/2023, 18:15
Distribuído por sorteio19/05/2023, 18:15