Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA. – ME ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA (OAB/RN 3071) E GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB/RN 9640)
APELADO: CANAL AUTOMÓVEIS LTDA. – ME ADVOGADOS: FAGNA LEILIANE DA ROCHA ADVOGADA (OAB/RN 5134) E DENYS TAVARES DE FREITAS ADVOGADO (OAB/RN 5107) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUE. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E AUTONOMIA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804152-78.2016.8.20.5106 Polo ativo JPL MOTOS E VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, AMANDA MONTENEGRO CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804152-78.2016.8.20.5106 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JPL Motos e Veículos Ltda. – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos nos Embargos à Execução nº 0804152-78.2016.8.20.5106, movida pela ora apelante em desfavor da Canal Automóveis Ltda. – ME, julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID Num. 11499022), o apelante alegou, em síntese, que a parte adversa, segundo consta dos documentos dos autos, não comprovou ter realizado a entrega do veículo objeto do contrato firmado entre as partes litigantes, ressaltando que a Canal Automóveis é a única “autorizada do seguimento para comercializar a marca FORD na cidade de Mossoró e em grande raio da região”, não sendo razoável admitir-se que uma empresa que atua por anos no ramo de compra, venda e revenda de veículos automotivos “proceda sem o cuidado necessário quanto ao manuseio de recibos de entrega de veículos, fotografias, ou sequer ter lançado nota fiscal de recolhimento de impostos, documentações essas estranhas aos autos”. Registrou que na audiência de instrução e julgamento a parte ora apelada levou, na condição de testemunhas, seus próprios funcionários, os quais prestaram depoimentos contraditórios, vacilantes e, portanto, sem qualquer peso comprobatório para a solução do litígio. Assim, entendeu que está claro que não tendo a ora recorrida (Canal Automóveis Ltda.) comprovado a entrega do veículo, seja diretamente aos sócios da empresa ou apelante, ou a qualquer um dos seus prepostos, deve arcar com os danos decorrentes da sua quebra contratual, cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas severas, hábeis a desestimular as infrações das regras contratuais. Em seguida, pontuou que, diverso do informado pela recorrida, jamais chegou a ser transferido para o nome da apelante ou para um dos seus sócios e que a “simples constatação de que o veículo guerreado fora transferido para a titularidade de terceiro cai por terra todas as alegações insubsistentes postas na peça de defesa, pois a transferência referida só pode ser realizada mediante autorização do proprietário anterior, o autor nunca foi proprietário daquele e presume-se a quitação do veículo por parte do atual proprietário. Assim, pugnou pela reforma integral da sentença combatida, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, além da inversão dos honorários sucumbenciais, no máximo previsto na legislação de regência. Em sede de contrarrazões (ID. 11499033), o apelado pediu a manutenção da sentença combatida. Sem manifestação ministerial. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU (ID. 12841439). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, tratam-se de Embargos à Execução opostos pela JPL Motos e Veículos Ltda., após a empresa Canal Automóveis Ltda. tem ingressado com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial com base em cheque emitido pela empresa ora apelante, título que teve origem em uma compra e venda de veículo. Alegou o apelante, como já relatado, que o cheque foi sustado em razão da falta de entrega do próprio bem à compradora, emissora do título questionado, ora recorrente. Entretanto, em que pesem as alegações do recorrente, entendo que não merece qualquer retoque a sentença combatida, pois, como exposto naquele Decisum, o qual utilizo como parte da fundamentação, que a tese autoral “não se mostra crível, na medida em que sendo o embargante empresa que explora sua atividade empresarial no comércio varejista de motocicleta”, detém conhecimento e prática comerciais nos ramos de compra e venda de veículos.
Diante do exposto, também “revestem-se de veracidade os depoimentos prestados pelas duas testemunhas acima identificadas, ao afirmarem que o veículo foi, deveras, entregue à embargante, fato este presenciado pelo vendedor PABLO NEGREIROS DE MORAIS”. Por outro lado, em reforço ao entendimento esposado na sentença, também é importante registrar que o cheque, por ser título de crédito não causal, é regido pelos princípios da cambiários da autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico originário ensejador da sua emissão, consoante os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO COBRADOS PELO ENDOSSATÁRIO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. ENDOSSO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A MÁ-FÉ DO APELADO NA COBRANÇA DOS TÍTULOS. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1411433-5 - Cianorte - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 10.08.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. REGULARIDADE DO TÍTULO. ENDOSSO EM BRANCO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, consabido que o portador do título tem a seu favor as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo à parte devedora a prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito afirmado. No caso dos autos, o embargante não logrou comprovar as suas alegações de que as peças automotivas adquiridas e que deram causa à emissão da cártula se mostraram defeituosas, além de a sustação do título ter sido realizada quase um ano após a compra dos produtos, derruindo a alegação de contrato não cumprido pelo credor originário. Reforma da sentença. Constituição de título executivo judicial em favor do autor. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70060251592, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/07/2015). Assim, não tendo a apelante demonstrado a contento qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte embargada/apelada, não há argumentos hábeis a impugnar a sentença dos embargos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porém majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.