Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SUELY FREITAS SANTOS
Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807579-87.2020.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios fora citada, conforme id74625884. Não tendo apresentado defesa, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Verifico que, do ato ordinatório id 78898852, somente foram intimadas as partes que constituíram advogados. Como mencionado no item 1 deste despacho, com fulcro no art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim, intime-se Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, por publicação no diário oficial, para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, venham os autos conclusos para decisão saneadora, eis que a parte autora pugnou por produção de prova pericial na petição id 79564978 (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). Parnamirim, 10 de abril de 2023. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)