Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Representante: Procuradoria Geral do Município de Mossoró/RN
Apelado: PALMERIO MENEZES EUFRASIO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INVOCADA PELA MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO. MÉRITO: PACIENTE COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTORPLASTIA. LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO DE INCAPACITAÇÃO PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA CASO NÃO REALIZADO O TRATAMENTO VINDICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação cível (Id 19237047) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 19237044) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por PALMERIO MENEZES EUFRASIO em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, via de consequência determino que estes forneçam àquele o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO DIREITO COM PRÓTESE CONSTRITA, com os materiais necessários, na forma disponibilizada pelo SUS, sendo do Estado do RN a responsabilidade pelo custeio, ficando autorizado o ressarcimento de valores pelo Estado do RN caso o ônus seja suportado pelo Município de Mossoró. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade judiciária concedida a parte autora, bem como a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Ante a sucumbência mínima, condeno oEstado do RN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu: a) preliminar de não conhecimento por “falta de interesse de agir” ante a ausência de busca de tratamento junto ao SUS ou alternativas junto à rede pública e que a ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO é disponibilizada pelo SUS e ao demandar judicialmente, a parte promovente ofendo o princípio da isonomia, vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que utilizam o Sistema Público de Saúde; b) caberia ao autor, para fins de obtenção do procedimento pleiteado, a comprovação da inexistência ou ineficácia de tratamento alternativo disponibilizado no SUS, no entanto a documentação que instrui a exordial é demasiadamente sucinta; e c) a nota técnica do NATJUS/RN é desfavorável ao fornecimento do medicamento/procedimento vindicado, prova suficiente para a reforma integral da sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar o julgado combatido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Igualmente irresignado com a sentença de ID 19237044, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN interpôs recurso de apelação cível (ID 19237048) alegando: i) “inexiste nos autos processuais qualquer negativa do Município de Mossoró-RN quanto à realização do procedimento cirúrgico. Na verdade, o que há é uma Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, informando que o tratamento de saúde demandado é referenciado para Natal-RN”; ii) “A intervenção cirúrgica solicitada pela demandante consiste em procedimento cuja referência é para Natal, sendo de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de acordo com o Termo de Cooperação Técnica firmado entre SESAP/RN e SMS, conforme a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde. (ID - 82868047)”, de modo que sendo o procedimento cirúrgico fornecido pelo SUS, não existe razão para se privilegiar a parte demandante em prejuízo dos demais pacientes que, ao contrário do autor, submeteram-se ao trâmite administrativo necessário e aguardam sua vez para realizar a cirurgia; iii) a atribuição precípua do Município é disponibilizar medicamentos e tratamentos de baixa complexidade (saúde básica) e os casos de tratamento de alto custo, medicamentos, exames e cirurgias de alta complexidade devem ser tratados individualizadamente e de acordo com suas peculiaridades, sem que haja um “deferimento absoluto de todos os pedidos em face do Município”; iv) o tema 793 de repercussão geral no STF, oriundo do julgamento do RE 855.178, foi reformulado, sendo fixada nova tese: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (g.n.) v) apesar da solidariedade entre os entes, precisa haver por parte do judiciário a repartição de competências a fim de direcionar o cumprimento da obrigação para o Ente competente, pois em que pese existir a possibilidade de compensação entre os entes, os inúmeros bloqueios imediatos nas contas do Município por demandas que não são de sua competência, vêm impedindo a implementação de políticas públicas que favoreçam a coletividade. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve contrarrazões (ID 19237048). Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 19461282). É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INVOCADA PELA MUNICIPALIDADE O Município apelante suscitou esta preliminar afirmando inexistir “interesse em agir” da parte autora, eis que seria indispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda judicial, não havendo, pois, pretensão resistida. Entretanto, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é claro ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que o prévio requerimento administrativo não pode ser consideração como uma condição para que o cidadão busque seus direitos e, mais, no caso, a resistência ao pleito resta claro, pois no curso do processo restou proferida decisão concedendo tutela de urgência para que os demandados fornecessem o fármaco buscado e permanecerem inertes, o que motivou, inclusive, ao bloqueio de verbas. Por tal motivo, rejeito a preliminar. - MÉRTO: Ultrapassada a preliminar, conheço dos recursos. O cerne dos presentes apelos diz respeito à definição do Ente Público responsável pelo custeio de obrigação de fazer consistente em promover a realização, em favor de PALMÉRIO MENEZES EUFRÁSIO, do procedimento de artroplastia total primária do joelho direito com prótese constrita. Constam Laudos Médicos (ID 19236796) indicando a cirurgia acima mencionada e que sua não realização poderia acarretar rigidez articular, perda da deambulação, dores incapacitantes para atividade diária e perda da qualidade de vida, estando, pois, demonstrada a necessidade do procedimento ante o acometimento de doença grave em pessoa que não possui condições financeiras de realiza-lo. Neste contexto, qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), pode ser demandado em Juízo, eis que a legitimidade é concorrente, não havendo, pois, a necessidade de um litisconsórcio passivo necessário entre todos eles, daí reconhecer a competência desta corte para análise do feito, considerando o imperativo Constitucional dos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I [...] Omissis. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar em estudo. A universalidade desta cobertura também foi assegurada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Sistema Único de Saúde – SUS, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, incluindo o fornecimento de medicamentos, fraldas ou a realização de exames e procedimentos cirúrgicos necessários, estabelecendo, no art. 6º, que “estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”. Registro, neste ponto, o Tema nº 793, da Repercussão Geral, com o leading case RE 855178, onde o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. E opostos Embargos de Declaração, esse Acórdão foi posteriormente aditado pelo STF, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso. Destaco: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 Pois bem. É dever de todos os Entes Federativos assegurarem o direito à saúde à população, fornecendo medicamentos, cirurgia e os demais insumos necessários, sendo certo que ao médico que assiste o paciente incumbe conduzir o tratamento adequado. Bom registrar que a solidariedade não impõe o chamamento de todos os responsáveis à lide e nem a escusa no cumprimento de obrigações sob o pálio de divisões administrativas de tarefas, de modo que o beneficiário, para exigir o seu cumprimento, pode acionar qualquer dos coobrigados (ou todos eles). Ressalto, ainda, que diante da comprovação da necessidade de realização do procedimento cirúrgico pelos laudos dos médicos que acompanham o paciente, penso que estes devem preponderar sobre eventual parecer desfavorável emitido pelo NATJUS conforme precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DA INCLUSÃO DO TRATAMENTO SOLICITADO NA LISTA DO SUS. HIPÓTESE DIVERSA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. FORÇA PROBANTE. INSUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA DO SISTEMA NATJUS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808722-26.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2022) Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento aos apelos para manter, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811357-51.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo PALMERIO MENEZES EUFRASIO Advogado(s): ANA BEATRIZ XIMENES DE QUEIROGA Apelação Cível nº 0811357-51.2022.8.20.5106