Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801481-17.2023.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO WILSON DE PAIVA - ME
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO WILSON DE PAIVA – ME em razão da Sentença dos autos (ID 118397175). Nas razões dos embargos (ID 120238337), afirma o embargante que a Sentença combatida foi omissa, haja vista que não arbitrou o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual pugnou pela condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do causídico do embargante/autor. Intimado para apresentar contrarrazões (ID 121789053), a parte embargada restou silente no feito, consoante Certidão de ID 123252331. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 125068473. No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, e pelas razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 120238337), vislumbro na Sentença atacada a presença de omissão, tendo em conta que nada menciona acerca da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico do embargante. Acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) Acerca da possibilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), compreende que, em sendo acolhidos os embargos e havendo declaração de nulidade da execução ou julgamento de improcedência, é possível considerar que o embargante foi vitorioso, sendo mister fixar verba sucumbencial (REsp 1.912.281). Nesse sentido, forçoso reconhecer a possibilidade de acolher os aclaratórios, tendo em vista que, in casu, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do causídico que atuou em favor do embargante, conforme legislação e jurisprudência acima reproduzida. Dessarte, CONHEÇO e ACOLHO dos aclaratórios opostos no ID 120238337, devendo o dispositivo sentencial ter a seguinte redação: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Execução opostos por ANTÔNIO WILSON DE PAIVA – ME, contra o Cumprimento de Sentença movido por BANCO BRADESCO S.A nos autos do processo n° 0101725-93.2016.8.20.0113, para o fim de DECLARAR NULA A EXECUÇÃO com relação ao ora embargante e, por conseguinte, declarar a nulidade dos atos processuais após a sentença, devolvendo-se o prazo recursal. Condeno a parte embargada, ora vencida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado. Providências a cargo da Secretaria Judiciária.” Os demais termos da Sentença combatida devem ser mantidos em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801481-17.2023.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO WILSON DE PAIVA - ME
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para Embargos à Execução (172). Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do (a) possível beneficiário (a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, a parte autora é pessoa jurídica que firmou instrumento contratual com o Banco Bradesco S.A., que acarretou o seu débito junto à instituição bancária no valor de R$ 20.631,48 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) e o ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0101725-93.2016.8.20.0113, ora impugnada em sede de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo. Em que pese a sua viabilidade, para fazer jus à gratuidade judiciária requerida, a pessoa jurídica deve comprovar, de modo indubitável, que a sua situação financeira autoriza a concessão, nos exatos termos do enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de desbloqueio. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)