Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA FERNANDES
REU: OTAVIO FERNANDES DA SILVA PEGADO, MARIA DE LOURDES FERNANDES, RAIMUNDO PEGADO DA SILVA, JOSETE PEGADO DA SILVA, JOSÉ PEGADO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0100644-96.2013.8.20.0119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em correição.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável proposta por Joana Maria Fernandes em desfavor de, aduzindo, em suma, em prol de sua pretensão, as seguintes razões: - A Autora conviveu em união estável com o Sr. OTAVIO PEGADO DA SILVA, que veio a falecer aos 18 de janeiro de 1996, na cidade de Lajes/RN. O mesmo tinha 80 anos de idade, sendo filho de João Pegado da Silva e Amália Freire de Melo; - A Autora, nascida aos 20 de junho de 1963, que era solteira, passou a partir de 1983 a ter um relacionamento amoroso/afetivo com o falecido e, deste vínculo, caracterizado como união estável, proveio o nascimento de 1 (uma) criança, Otávio Fernandes da Silva pegado, nascido em 19 de maio de 1985; - O falecido, durante toda a relação de união estável, convivia publicamente com a Autora. Convivendo como se fosse uma família até a data do falecimento do mesmo, sendo este viúvo, conforme é de conhecimento da comunidade; - Antes do relacionamento amoroso com a Autora, o de cujus já fora casado, e deste casamento o mesmo teve outros filhos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a existência de União Estável entre ambos, desde 1983 até a data do falecimento do Sr. Otávio Pegado. Com a inicial vieram documentos. Citados, os requeridos não apresentaram defesa nos autos. Intimada, a parte autora disse “que o processo já se encontra bem instruído e que caminha para o deferimento da Inicial”. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da ausência de contestação, decreto a revelia da parte demandada, porém, face a natureza da lide, não há se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Neste sentido, segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado, de forma inexorável, à versão apresentada pelo autor, pelo simples fato de o réu ser revel. Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação. (Código de processo civil interpretado. In: MARCATO, Antonio Carlos [Coord.] Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 967).
No caso vertente, embora intimada para se pronunciar acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora afirmou satisfação com as provas apresentadas nos autos. Sabe-se, porém, que a união estável é uma relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família; requisitos estes que devem ser examinados caso a caso. A respeito do tema, explicam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação requerendo apenas o reconhecimento da união estável, sob a alegação de ter mantido um relacionamento com o requerido desde o ano de 1983. Ocorre que os únicos documentos constantes dos autos foram os juntados com a inicial, os quais ficaram restritos à procuração e documentos pessoais. Um exame sobre os referidos documentos, em especial a certidão de óbito do requerido, observou-se constar da mesma o seu estado civil como casado, além de ser tido como declarante a pessoa de Josefa Pegado da Silva. Não consta dos autos prova alguma suficiente a demonstrar que a convivência entre autora e requerido tenha sido pública, contínua e duradoura. No mais, o nascimento de um filho, por si só, não se mostra o bastante para qualificar a união estável. Neste caso, pode-se afirmar que a inicial está fundamentada apenas em meras afirmações, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. LAJES/RN, 22 de julho de 2023. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)