Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BR PNEUS & SERVICOS LTDA ADVOGADO: CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS E OUTROS (2)
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR E OUTROS (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100123-14.2016.8.20.0163
Cuida-se de recurso especial (Id. 23250044) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23055361) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NOS ENCARGOS CONTRATADOS E DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. VIABILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO MODIFICA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONTRATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Infere-se da jurisprudência do Colendo STJ que o ajuizamento de Ação pretendendo a cobrança de saldo devedor decorrente de mútuo bancário não modifica a relação de direito material constituída entre as partes, devendo ser observados os encargos contratuais a fim de atualizar a dívida desde o inadimplemento até o efetivo paga Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 476 do Código Civil e 6º, III, 46, 47, 51, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor(CDC), devido à imposição de cláusulas abusivas e desfavoráveis. Além disso, argumenta que houve infringência aos direitos básicos do consumidor, como o acesso à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Contrarrazões apresentadas Id. 24123942. Intimado para recolher o preparo recursal sob pena de deserção (Id. 24153409), o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 24635422. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não preenche os demais pressupostos genéricos, portanto, não deve ser conhecido. Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente deixou de apresentar a respectiva guia de recolhimento, impossibilitando a verificação da conformidade do respectivo pagamento. Assim, a parte recorrente foi intimada para apresentar a referida guia, bem como recolher a complementação do preparo em dobro, expressamente sob pena de deserção. Nesse sentido, em que pese devidamente intimado, o recorrente deixou de recolher o preparo. Destarte, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 1.2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.126.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 3. Na hipótese, a decisão rescindenda reconheceu a deserção do recurso especial do autor, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, quando do ato de sua interposição. 4. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior é no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 5. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos e não se admite a utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por ser deserto. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4