Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JEAN SAMPAIO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804632-96.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCO JEAN SAMPAIO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Postula-se no feito o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 06/06/2020, por volta das 15h00min, na BR-405, no trevo de acesso ao município de Riacho da Cruz/RN. Em despacho deste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação, alegando a falta de documento essencial (laudo IML) e afirmando que em caso de procedência deve-se observar a gradação estabelecida em lei, de acordo com o segmento corporal afetado e o grau da lesão, devendo ser deduzido o valor pago administrativamente. Tece comentários acerca dos juros e correção e pugna pela improcedência da ação. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os fundamentos da contestação e reafirmou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Realizada a Perícia Médica (ID 110550080), concluiu-se que a parte autora possui dano anatômico definitivo, com sequelas, em membro inferior esquerdo, com intensidade leve em 25% (vinte e cinco por cento). Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte demandada concordou integralmente e requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tendo a parte autora permanecido inerte (ID 110717474). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Analisando-se o caso concreto, o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade, conforme o laudo médico, boletim de ocorrência e boletim de atendimento de urgência (ID 63337479, ID 63337481, ID 63336278), logo, conclui-se que o requerente se enquadra na situação prevista no art. 3º, § 1º, II da lei 6.194/74. Para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. No caso em questão, o autor comprovou através do Boletim de Ocorrência imerso ter sido vítima de acidente de trânsito. Restou ainda demonstrado nos autos, mormente por Laudos Médicos, que o aludido acidente ocasionou fraturas na perna esquerda (ID 63337479 e ID 110550080). Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74. No entanto, assiste razão à demandada quanto à alegação de que o autor já recebeu o valor devido, ainda na via administrativa, conforme se constata na tela do procedimento perante a Seguradora e comprovante de pagamento administrativo (ID 64057056 e ID 63337488). Com efeito, quanto à intensidade da invalidez do requerente, pode-se inferir, através da Perícia realizada judicialmente (ID 110550080), que ocorreu lesão permanente em membro inferior esquerdo, na gradação de 25% (leve), sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida o percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia de R$ 2.365,50 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais). Destarte, tendo em vista que já houve o pagamento, em via administrativa, da quantia de R$ 2.365,50 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), constata-se que o valor recebido pelo autor corresponde exatamente à quantia devida. Em razão do pagamento administrativo no valor de R$ 2.365,50 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), o autor não faz jus à complementação de indenização requerida, já que verifica-se que a ré pagou a quantia devida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito