Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835032-33.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: ALAN DEMETRIUS JUSTINO DE FREITAS DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALAN DEMETRIUS JUSTINO DE FREITAS, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes. De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito. A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69. Quanto à questão do registro em nome de terceiro, a jurisprudência tem-se pacificado no sentido de que o registro da alienação fiduciária em garantia, junto ao Departamento de Trânsito, em nome do devedor, é suficiente para legitimar a propositura da demanda, em face do efeito gerado por sua publicidade. Nesse sentido, vejam-se as seguintes recentes decisões: Apelação - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Extinção do feito sem resolução do mérito - Veículo registrado em nome de terceiro - Irrelevância - Mera formalidade administrativa - Comprovação de registro do gravame - Constituição da propriedade fiduciária - Sentença anulada - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Se há o registro da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN, torna-se irrelevante o fato de a propriedade do veículo ainda constar em nome de terceiro (antigo proprietário), uma vez que se constituiu a propriedade fiduciária, produzindo efeitos perante as partes e terceiros, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão em face da parte requerida. 2. Constituída a propriedade fiduciária e se completando a tradição, não há que se falar em ilegitimidade passiva do devedor ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, posto que o registro da transferência junto ao DETRAN se trata de mera formalidade administrativa, devendo ser anulada a sentença que extinguiu prematuramente o feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.187676-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso da Autora. Alegação no sentido de que o fato de o bem se encontrar em nome de terceiro não inviabiliza o prosseguimento da demanda, tendo em vista que é incumbência exclusiva do devedor realizar sua transferência, quando da compra do veículo, nos termos do art. 123, §1° do CTB, existindo ainda obrigação subsidiária do antigo proprietário nos termos do art. 134 do mesmo diploma legal, tendo sido comprovado, através do Sistema Nacional de Gravames, que o veículo está alienado fiduciariamente ao Réu. Recurso da Autora que merece prosperar. Gravame perante o órgão de trânsito devidamente comprovado nos autos em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Contrato devidamente assinado acostado aos autos. Ônus de transferência do bem que incumbe ao devedor. Precedentes. Sentença anulada para dar prosseguimento a ação de busca e apreensão. Inadequação da via eleita afastada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004513-67.2023.8.26.0590; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO A LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora. Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos. Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. NATAL /RN, 22 de novembro de 2023. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)