Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONFFRIBAS COMERCIAL DE FRUTOS E FRIOS BRASILEIROS LTDA, FERNANDO HUGO MANDU DA SILVA, MYLENE CYNTHIA MANDU DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DANIEL COSTA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO MENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NOMES DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA INCLUÍDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DOS SÓCIOS EXECUTADOS DE COMPROVAREM A ILEGITIMIDADE DA CDA. MATÉRIA QUE, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, É INCABÍVEL DE SER SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVENDO SER VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA PELO STJU EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.110.925/SP – TEMA 108. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020281-79.1999.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CONFFRIBAS COMERCIAL DE FRUTOS E FRIOS BRASILEIROS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020281-79.1999.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO HUGO MANDU DA SILVA, MYLENE CYNTHIA MANDU DA SILVA e PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 19078355), que, em sede de exceção de pré-executividade, homologou o reconhecimento da procedência do pedido dos excipientes, manifestado pelo Estado do RN, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, nos moldes do art. 487, III, a, do CPC. Opostos embargos de declaração pelos ora apelantes, restaram acolhidos em parte (Id 19078364), apenas para sanar a omissão apontada, rejeitando-se a tese de ilegitimidade passiva, ficando o dispositivo da sentença redigido nestes termos: (...) Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta, apenas para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EXCIPIENTES manifestado pelo Estado do Rio Grande do Norte, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente operada no presente processo piloto e no processo conexo no 0020685-33.1999.8.20.0001, e EXTINGO AS EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS no 0020281-79.1999.8.20.5001 (piloto), 0020685-33.1999.8.20.0001 (conexo), nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda ao levantamento de quaisquer constrições porventura efetuadas em desfavor dos excipientes quanto ao débito tributário constante nas referidas ações exacionais. Deixo de condenar a Fazenda exequente em honorários sucumbenciais, com base no atual entendimento jurisprudencial do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Aduziram os recorrentes, nas razões do apelo (Id 19078365), em síntese, que: a) “(...) das provas pré-constituídas e já juntadas aos autos nos documentos 03 – ID 86526610, 04 – ID 86526611 e 05 – ID 86526612, ressai patente a ilegitimidade passiva dos Apelantes, seja por não mais fazerem parte do quadro societário à época da dívida que foi objeto dos autos de infração, lavrados em 1993, após a saída dos Excipientes em maio de 1992, seja pela ausência de procedimento administrativo destinado à apuração de responsabilidade tributária”; b) “também merece reforma a sentença no capítulo dos honorários sucumbenciais, haja vista que, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Apelantes, é medida que se impõe a sua fixação, nos termos da Súmula 153/STJ1 e Tema Repetitivo 961/STJ2, com atenção aos parâmetros do art. 85, consoante Tema Repetitivo 1.076/STJ3, destacando-se que houve a extinção integral da execução fiscal em razão da referida exceção de pré-executividade manejada”; c) “os créditos tributários só foram constituídos muito tempo após a saída dos Apelantes do quadro societário da empresa Executada, o que ressalta a impossibilidade de prática de atos que ensejassem a sua responsabilidade tributária”; d) “Além disso, da análise dos PFAs de números 11/93 e 12/93, prova préconstituída e juntada aos autos por meio da identificação Doc. 03 – ID 86526610 e Doc. 04 – ID 86526611, constata-se a inexistência de deflagração de procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade fiscal dos Apelantes”; e) “também houve a necessidade de manejo da exceção de pré-executividade pelos Apelantes para que fosse possível a extinção das execuções fiscais em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que atrai, necessariamente, a aplicação da Súmula 153/STJ”; f) “em ambos os casos, seja pela ilegitimidade passiva, seja pela prescrição intercorrente, é cediço que houve a extinção integral de ambas as execuções fiscais em razão da contratação de advogado por parte dos Apelantes, o que implica na necessidade de fixação de honorários advocatícios tomando como parâmetro o art. 85 do CPC, conforme Tema Repetitivo n. º 1.076/STJ (...)”. Pediram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, a fim de anular o catítulo da sentença que teria deixado de apreciar a ilegitimidade passiva dos ora apelantes, sendo, ainda, fixados honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões (Id 19078382), o Estado do RN sustentou, em suma, que, de fato, a exceção de pré-executividade versou sobre duas matérias, quais sejam, prescrição intercorrente e ausência de legitimidade passiva, sendo que esta segunda matéria, por requerer instrução probatória, não era cabível na via eleita. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Por entender não configurada hipótese que justificasse a sua intervenção no feito, deixou o Órgão Ministerial de se pronunciar sobre a matéria discutida nos autos. Vieram os autos conclusos a este Gabinete, por prevenção. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. A questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se merece reforma a sentença, na parte em que se consignou ser incabível a análise da tese de ilegitimidade passiva veiculada pelos excepientes, no Item II da exceção de pré-executividade (Id 19078326 - Pág. 4), diante da necessidade de dilação probatória, bem como no tocante à ausência de condenação do ente público exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Com relação à primeira questão aventada, impende acentuar que os nomes dos ora apelantes constam expressamente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelhou a execução fiscal (Id 19078102 - Pág. 4). Como é cediço, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez regularmente inscrita a dívida ativa, esta goza de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída. Conquanto se trate de presunção relativa e, como tal, passível de ser infirmada mediante prova suficiente em contrário, a produção probatória a tanto atinente, com vistas a afastar a responsabilidade tributária dos sócios cujos nomes foram incluídos na certidão de dívida ativa, não guarda compatibilidade com o rito da exceção de pré-executividade, devendo ocorrer em sede de embargos à execução, sendo esta, conforme, aliás, já assentou o STJ, a via processual idônea para tanto. Nesse passo, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 108), a citada Corte fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Portanto, tendo a juíza a quo observado o entendimento fixado no sobredito julgado paradigma, não carece de reforma a sentença, no ponto. A propósito, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal Estadual, em abono aos fundamentos aqui explicitados, recentemente decidiu, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO SÓCIO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL EM SUAS GESTÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.110.925/SP – TEMA 108). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa, é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802795-11.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Relativamente à questão concernente à ausência de condenação do ente público exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, a análise dos autos igualmente faz concluir não merecer guarida o pleito recursal. Uma vez instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pelos ora apelantes, o Estado do RN veio a juízo e informou que havia sido reconhecida, administrativamente, a prescrição intercorrente, com a competente baixa das inscrições, pelo que requereu a extinção do feito, com base no art. 924, V, do CPC (Id 19078352 - Pág. 1). Pois bem. Não obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme definido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 421), tal não ocorre nas hipóteses - como a dos autos - em que a houve o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que, nesses casos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda não foi a Fazenda Pública, não cabendo a ela arcar com o pagamento da verba sucumbencial. Nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, indendentemente de ter sido esta levantada em exceção de pré-executividade, acarretando a extinção da execução fiscal, o parâmetro a ser observado pelo julgador, para fins de definição da sucumbência, é o de quem deu causa ao ajuizamento da ação, com todos os custos que daí decorrem. Sendo assim, conclui-se ter agido com acerto, também quanto a esse aspecto, a juíza de primeiro grau. Os fundamentos ora expostos estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo teor das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Não merecem, pois, acolhimento os pleitos recursais formulados.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.