Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104662-05.2013.8.20.0106 Polo ativo CURRAL VETERINÁRIA LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS Advogado(s): CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO, EVANDRO CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO, MICHEL CARLOS MARIZ TEIXEIRA Apelação Cível nº 0104662-05.2013.8.20.0106 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PARCERIA COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. ADESÃO A PROGRAMAS DE INCENTIVO ÀS VENDAS POR MEIO DO RECEBIMENTO DE BONIFICAÇÕES, PRÊMIOS E COMISSÕES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por CURRAL VETERINÁRIA LTDA. contra sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a tutela de urgência concedida, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. alega, em suma, que: 1 – desde 1999, exerce, com exclusividade, atividade de representação e distribuição comercial de produtos da IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, recebendo em troca uma comissão pelas vendas diretas, com percentual variável a depender do produto; 2 - pela divulgação, “recebia produtos por notas fiscais de bonificação, contando com larga equipe de difusão e demonstração na região, com clientes fixos para atendimento e rotas de eventos pré-estabelecidos pela recorrida. Enquanto distribuidor, poderia fazer vendas orientadas, recebendo tabela de preços com definição de valores e percentual lucrativo”; 3 - realizava “eventos, cursos de capacitação, treinamentos para agricultores e produtores agrícolas, experimentos científicos com culturas e sementes foram realizados pela apelante sob supervisão técnica” da IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS; 4 – realizou gastos na formação técnica para atuar nas atividades de representação, manteve o nome da recorrida na fachada da empresa e “criou a modalidade crédito rural obrigando-se como avalista perante bancos para todos os clientes selecionados e aprovados a fim de estimular as vendas, tendo muitas vezes arcado com prejuízos nessas operações de crédito tão somente para não interromper os recebimentos das comissões”; 5 - mantinha com a IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS “(i) contrato de representação e distribuição de produtos de natureza informal, bem como (ii) contrato de distribuição de produtos e de (iii) compra e venda mercantil. Repita-se que, por força desses contratos, a recorrente sempre vendeu produtos da apelada”; 6 - o contrato verbal, firmado com a IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS e confirmado pela testemunha MAX DOUGLAS LOPES, é de representação comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65, constando a exclusividade das vendas, habitualidade, territorialidade, estipulação de metas, mobilização de equipe, capacitação e treinamento de vendedores da representante; 7 - a rescisão unilateral do vínculo negocial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei 4.886/65 e tem direito ao pagamento da indenização prevista no art. 27, j, da norma citada; 8 – ao tempo da rescisão, tinha, perante a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, uma dívida constituída mediante Contrato de Confissão de Dívida, garantida por hipoteca no valor global de R$ 225.435,23 (duzentos e vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), porém, o título foi protestado e o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem que o pagamento das comissões fossem acertadas; 9 – a recorrida lhe deve “1/3 (um terço) das comissões aferidas nos três meses anteriores e 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, além dos lucros cessantes” Nesses termos, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Discute-se à existência de contrato de representação comercial firmado entre a CURRAL VETERINÁRIA LTDA e a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, bem como a pendência do pagamento de comissões. Sem razão a apelante. De fato, o art. 1º da Lei n° 4.886/65 descreve a representação comercial como sendo uma atividade que se limita ao exercício de negócios mercantis, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica sem configurar relação de emprego, em que as mediações são desempenhadas de forma não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, cujas propostas ou pedidos de compras agenciados pelo representante comercial são transmitidas à empresa representada. Vejamos: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Quanto à informalidade do contrato de representação comercial, a jurisprudência do STJ admite essa modalidade de contratação, desde que demonstrados os seus requisitos por outros meios de provas. Nesse sentido: “(...) A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.095.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). “(….)O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, a troca de mensagens, bem como a apresentação de comprovantes de depósito de valores, reconheceu a ocorrência de contratação verbal de representação comercial.(...)”(STJ - AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Embora se admita a representação comercial, por via informal, observa-se que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não possui registro de representação comercial no Conselho Regional, conforme exigência do art. 2º da Lei n° 4.886/65, atuando no mercado na comercialização varejista de produtos veterinários, consoante Cláusula 2ª do Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (pags 51-), sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento pelos serviços prestados, mas sem a proteção da Lei 4.886/65. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.826.461/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) “(...) A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente.5. Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil.6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.”(STJ - REsp n. 1.698.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) De modo que, agindo na informalidade, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não tem a presunção de exclusividade das vendas na região e nem o direito às indenizações previstas na Lei 4.886/65 que devem ser cobradas pela lei civil. Quanto à existência propriamente dita do contrato de representação comercial, os requisitos obrigatórios dessa espécie de contrato estão elencados nas alíneas “a” a “i” do art. 27, da Lei 4.886/65, para tanto, deve constar a indicação dos produtos ou artigos objeto da representação; o prazo certo ou indeterminado da representação; a região da representação; a existência de garantia ou não da exclusividade da região; a retribuição pela efetiva realização dos negócios; os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes; o exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado e uma indenização pela rescisão não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” E de acordo com a orientação dos arts. 28 e 29 da norma predita, o representante comercial é obrigado a prestar informações à representada sobre os andamentos do negócio, necessitando de autorização expressa para conceder abatimentos ou dilação de prazos. Vejamos: Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.” Art. 29. “Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.” A seu turno, o direito ao recebimento das comissões tem como causa o efetivo fechamento dos pedidos e propostas intermediadas perante a IHARABRÁS S.A., conforme leitura dos dispositivos legais a seguir transcritos: “Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais”. 47 “(...) § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte julgado: “(…) A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento segundo o qual o valor das mercadorias a que faz referência o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 - e que serve como base de cálculo para o cálculo da comissão devida ao representante comercial - corresponde ao valor dos produtos no momento em que realizada a venda, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.097/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Sucede que folheando o processo, não me deparei com a existência de documentos provando a existência de intermediação para a realização de negócios mercantis por meio de pedidos ou de propostas de compras em nome de produtores agrícolas da região e repassadas para a IHARABRÁS S.A. Não basta o depoimento oral da testemunha MAX DOUGLAS LOPES (pags.1108-110) por se tratar de comercialização de produtos fungicidas e inseticidas, cujas vendas, de acordo com o depoente, eram feitas de forma exclusiva na região e intermediadas por agrônomos contratados pela recorrente, estando previsto no art. 13 da Lei 7.802/89 que “a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.” A seu turno, a Lei nº 7.802/89 dispõe no art. 14, sobre a responsabilidade “administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente,” Portanto, no quadro de funcionários de comerciantes deve ter, obrigatoriamente, a presença de Agrônomos e esse investimento profissional que a apelante afirma ter feito, embora os documentos apresentados na inicial não comprove a contratação, é uma exigência da norma predita, verificando-se, ademais, pelo depoimento da testemunha e de fotografias (pags 79-84) que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. fazia a revenda também de produtos das empresas IMPROCOP, DUPONT, BASF, AGROFERTIL e PLANTEC. Logo, a prova oral da intermediação de vendas, deveria estar acompanhada da prova documental e esta não foi aportada. Mas não é só, mesmo que esses documentos estivessem nos autos, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. ainda teria que demonstrar que as vendas foram efetivamente fechadas, haja vista que o percentual da comissão é feita sobre o valor da venda do produto. Não me deparei, inclusive, com prestação de contas e a discriminação de gastos e receitas da atividade de intermediação que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. alega existir, para fins de análise pela IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS da viabilidade da representação. É verdade que constam nos autos notas fiscais de 2005 a 2011 emitidas pela CURRAL VETERINÁRIA LTDA. em desfavor da IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS discriminando como serviços “comissões sobre vendas”, assim como notas fiscais emitidas pela IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS referentes à “remessa de bonificações” em favor da CURRAL VETERINÁRIA LTDA. pags 251– 391 e págs 410-570. Entretanto, essas notas fiscais traduzem, na verdade, a existência de uma parceria entre a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. e a IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, que a apelante recebia incentivos pelas vendas dos produtos agrícolas por ela comprados para revenda. De acordo com IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, essas bonificações são reembolsos de investimentos realizados pela CURRAL VETERINÁRIA LTDA. em cursos, treinamentos, viagens técnicas, aquisição de veículos, computadores, impressoras, custeio de eventos aos funcionários dos clientes e remessa de produtos. A existência dessa parceria está documentada nos autos, onde se observa que no ano de 2007 a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. foi contemplada com o “Programa PCI – TOP” Programa Cliente Ihara [pags 393-408], recebendo, em troca, benefícios e premiações para serem utilizados no aperfeiçoamento de sua equipe e na compra de produtos pra revenda, por meio dos programas (“PCI -TOP – Programa Juros Legal Ihara” – “PCI -TOP -Programa Varorização de Juros” – “PCI – TOP – COLABORADOR PREMIUM” – “PCI- TOP – Incentivo a Serviços Agregados” – “PCI TOP – IHARA PREMIUM” - “PCI -TOP – Bonenkai IHARA”). Consta informação expressa no “Programa PCI – TOP” que o objetivo primário do programa seria “propiciar aos Clientes Parceiros condições de contínuo desenvolvimento de serviços agregados aos nossos produtos” e “propiciar melhor interação entre Cliente Revenda e seus Produtores Estratégicos estabelecendo uma relação justa, fiel e lucrativa; condição ideal onde impera a tão desejada PARCERIA; através de programas específicos propiciar desenvolvimento da Equipe Revendedora, melhorando a interação e relacionamento entre nossas empresas” [Destaquei]. Em 2010 a apelante aderiu ao “PROGRAMA TAIԔ [pags 191-204] e, por intermédio dos benefícios Taiô (“Taiô Investimentos” – “Taiô Bens” – “Taiô Colaborador” – “Taiô Premium” e “Taiô Boonenkai”) recebia premiações e bonificações também para serem revertidos no aperfeiçoamento de sua equipe e na compra de produtos pra revenda. Nesse programa de adesão a apelante também foi informada, expressamente, de que se tratava de “um programa com o objetivo de propiciar aos clientes ihara condições de contínuo desenvolvimento de nossos produtos e serviços, atendendo às necessidades de nossos clientes produtores” [Destaquei]. De acordo com os requisitos, a apelante classificou-se no “PROGRAMA TAIÔ SAN”, comprometendo-se a “atuar de acordo com a Proposta Comercial Ihara”; “Fazer o planejamento anual, fechamento trimestral e plano de ação para atingimento das metas juntamente com o ATV/GCD Ihara; e “Realizar pelo menos um dia de campo juntamente com a Ihara”. Como benefícios teria “acesso ao software do sistema de contratos Ihara e ao Sistema Ihara Clientes; Treinamento financeiro realizado pelo supervisor financeiro, com agendamento prévio e beneficio de 2% sobre suas compras, após cumprimento das metas e quitação de suas pendências.” Alcançadas as metas de revenda, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA receberia as bonificações devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal de prestação de serviços à IHARA no valor correspondente à premiação. A análise dos documentos conduz à conclusão da ausência de equívoca da sentença, verificando-se que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não se desincumbiu do ônus da prova,(art. 373, I, do CPC) quanto à existência de fatos constitutivos de seu direito, deixando de provar o exercício de atividades de representação comercial de produtos comercializados pela IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS e do prejuízo material alegado.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2023.