Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADORA: SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA APELADA:OPENCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LE Nº 6.830/80 (LEF). CITAÇÃO POR EDITAL. APTIDÃO PARA ACARRETAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO DE QUE O JUÍZO A LASTREOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA, AO CONSIDERAR QUE A MUNICIPALIDADE EXEQUENTE TERIA SE MANIFESTADO NOS AUTOS, PEDINDO A REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LAPSO EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0610445-81.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo OPENCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0610445-81.2009.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença de Id 19530125, proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0610445-81.2009.8.20.0001, proposta pelo aludido ente público em face de OPENCRED PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais (Id 19530128), o Município de Natal aduziu em síntese que, a despeito do entendimento manifestado na sentença, a intimação da Fazenda Municipal a respeito da não localização de bens do devedor se deu apenas em 27/04/2018, daí se iniciando um novo início de contagem do prazo prescricional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente. Em suas contrarrazões (Id 19530134), a Defensoria Pública do Estado do RN, enquanto curadora especial da executada, salientou que "o início da contagem se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Ocorrendo outros momentos nos quais há ciência de diligências infrutíferas, estes não podem ser considerados como marco inicial para a contagem prescricional”. Formulou as demais considerações tidas por pertinentes e requereu o desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no presente caso. Quanto à matéria relacionada à configuração da prescrição intercorrente, foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN. No caso dos autos, entretanto, houve a interrupção do lapso prescricional pela citação editalícia do executado (Id 19529948 - Pág. 1), verificada em julho de 2014. Não é demais acentuar que, nos termos consolidados jurisprudencialmente, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (…)”. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Malgrado tenha reconhecido o sobredito marco interruptivo, o juiz a quo considerou que teria decorrido o prazo prescricional adotando as seguintes premissas: "Retomando brevemente os marcos temporais, a Fazenda credora foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de seus bens em maio de 2014. Desta forma, foi expedido Edital de citação, interrompendo a prescrição e iniciando um novo prazo a partir de julho de 2014, finalizando o lapso temporal em julho de 2020. A última manifestação da municipalidade renovando a tentativa de atos de constrição se dá apenas em dezembro de 2020, após escoado o lapso prescricional”. (Destaques ora acrescidos) Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do que restou consignado na sentença, o Município de Natal se manifestou nos autos em 21/05/2018, conforme petição de Id 19529957, e não em dezembro de 2020, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito, com a realização de penhora on line (Bacenjud), o que foi deferido pelo juízo (Id 19529959). Portanto, não restou escoado, na hipótese, o prazo da prescrição intercorrente, pelo que merece guarida o pleito recursal formulado pela edilidade exequente.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, afastando o sobredito lapso extinto, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.