Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: GUTEMBURG FERNANDES REGO ADVOGADO: SUYANE LASNAYA BEZERRA DE GÓIS SALDANHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601998-17.2008.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 21782837) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 21139657): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 924, II, E 925), DIANTE DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA EDILIDADE EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. OPORTUNA INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTASSE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM A RESSALVA DE QUE O SILÊNCIO CONDUZIRIA À COMPREENSÃO DE QUE À DÍVIDA HOUVERA SIDO PAGA. INÉRCIA DA EDILIDADE. PERPEPETUAÇÃO DO PROCESSO AO ALVEDRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega o recorrente violação aos arts. 156, I, 158 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN); e ao art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id.23188320). Preparo recursal dispensado na forma da lei. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso ocorre porque, com relação à suposta violação dos artigos 156, I, 158 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) - os quais tratam da extinção do crédito tributário em razão de pagamento e presunção de pagamento, bem como do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre a extinção da execução por meio da satisfação das obrigações -, o acórdão recorrido consignou que: [...]Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual descumprimento do parcelamento, advertindo que o silêncio importaria em quitação da dívida (Id 19712235).A edilidade exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id 19712237.Ainda que não se possa presumir que o decurso do prazo de parcelamento implica, necessariamente, o pagamento do débito fiscal, no caso dos autos o município ora apelante não requereu, como lhe cabia, o prosseguimento da execução, após o decurso daquele prazo, mesmo tendo - frise-se - sido devidamente intimado para tanto, com a expressa ressalva do juiz, de que, em caso de silêncio da edilidade, se entenderia que a dívida havia sido quitada.Conquanto o parcelamento não configure causa de extinção do crédito tributário, e sim de sua suspensão (CTN, art. 151, VI), na situação examinada o processo não foi extinto apenas em razão do decurso do prazo de parcelamento, mas pela impossibilidade de o processo se perpetuar indefinidamente ao alvedrio da parte promovente, daí porque o juiz a quo, justificadamente, consignou a ressalva no referenciado despacho.[...] Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA.1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos).3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte.4. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.643.303/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 17/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.4. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/