Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, LEILYANE FORTE GUIMARAES, RITA DE CASSIA DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEILYANE FORTE GUIMARAES, RITA DE CASSIA DANTAS Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e LEILYANE FORTE GUIMARÃES e RITA DE CÁSSIA DANTAS, por seus respectivos procuradores, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0114656-57.2013.8.20.0106) ajuizada pela segunda e terceira contra o primeiro, julgou procedente a pretensão autoral (ID 7941215). Em suas razões recursais (ID 7941216) o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em síntese, a inexistência do direito à nomeação das autoras para o cargo de Técnico de Enfermagem, por se tratar de mera expectativa de direito. Por meio de recurso adesivo (ID 7941217) as autoras aduziram a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Parecer Ministerial (ID 7941218) pelo conhecimento dos recursos e desprovimento do apelo principal e remessa necessária, deixando de se pronunciar sobre o recurso adesivo por estar ausente interesse público. Em seguida, foi noticiada a realização de acordo coletivo quanto à satisfação do pedido autoral. Sobreveio petição do Estado do Rio Grande do Norte informando a existência de outro processo em nome da autora RITA DE CÁSSIA DANTAS de nº 0801472-57.2015.8.20.5106, pugnando por sua condenação em litigância de má-fé. A autora autora mencionada apresentou petição (ID 9289083) se manifestando sobre as alegações formuladas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Enviados os autos novamente à Procuradoria de Justiça (ID 18564753), esta opinou pelo acolhimento das razões do advogado da apelante/apelada Rita de Cássia Dantas quanto à ausência de litigância de má-fé, pugnando pelo deferimento do “pedido no que tange à comunicação à Câmara de Ética e Disciplina da OAB/RN sobre a irregularidade noticiada nos autos referente à conduta do causídico, para conhecimento e a adoção das providências que entender cabíveis”. É o relatório. Decido. Pelo que se constata dos autos, no que pertine às autoras, LEYLIANE FORTE GUIMARÃES e RITA DE CÁSSIA DANTAS, restou seus recursos prejudicados, em face da perda do objeto, por falta superveniente de interesse recursal, visto que já foram nomeadas para o cargo de Técnico de Enfermagem do município de Mossoró/RN, consoante termo de acordo coletivo acostado aos autos (ID 7941920). Com efeito, resta tão somente a discussão sobre a possibilidade de condenação em litigância de má-fé da autora RITA DE CÁSSIA DANTAS e seu causídico TALES DIOGO MORAIS MAIA pelo ajuizamento de demanda em duplicidade, cujo pleito for formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A litigância de má-fé caracteriza-se nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em análise dos autos, verifica-se que a autora RITA DE CÁSSIA DANTAS não pode ser condenada por litigância de má-fé, pois não é possível vislumbrar a atuação dolosa desta, já que não procedeu ao ajuizamento de ação idêntica, atitude que depende de advogado para tanto. Isto porque a conduta dolosa ou culpa deve estar presente para a configuração da litigância de má-fé, conforme lição de Nelson Nery Jr. Sobre o tema: “2. conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º1”. Ocorre que, como bem consignou a 10ª Procuradora de Justiça, em seu parecer de (ID 18564753), "De uma análise detida do caderno processual, esta Procuradora de Justiça opina no sentido de acolher as razões do advogado da apelante/apelada Rita de Cássia Dantas, por entender plausíveis, uma vez que não restou demonstrado prejuízo ao processo, tampouco litigância de má-fé, visto que, a própria parte a qual se atribui a sobredita má-fé, teve provido o seu recurso, não restando caracterizado violação aos deveres previstos no art. 77 e incisos do CPC Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 3. A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017) 4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.). (destaquei) Todavia, a eventual conduta irregular do causídico da parte autora deverá ser apurada pela Câmara de Ética e Disciplina da OAB/RN0, cabendo àquela insitiutição adotar as providências que entender cabíveis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil." (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14, § único, do CPC, e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 2. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 19/2/2014). (destaquei)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114656-57.2013.8.20.0106
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, julgar prejudicados os recursos interpostos por LEYLIANE FORTE GUIMARÃES e RITA DE CÁSSIA DANTAS, em face da perda do objeto, por ausência superveniente de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, determinando seja oficiado a Câmara de Ética e Disciplina da OAB/RN sobre a conduta do referido causídico, para conhecimento e a adoção das providências que entender cabíveis, anexando cópia destes autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, com a devolução dos autos à vara de origem. intime-se. Cumpra-se. Natal, 31 de julho de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator