Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:13
Conclusos para decisão29/03/2026, 16:02
Juntada de entregue (ecarta)20/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de petição10/03/2026, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2026, 09:56
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais22/02/2026, 06:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:36
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202631/01/2026, 21:05
Expedição de Outros documentos.15/01/2026, 12:17
Juntada de Petição de diligência13/01/2026, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/01/2026, 15:11
Expedição de Mandado.09/01/2026, 15:05
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 16:26
Juntada de certidão19/11/2025, 08:06
Juntada de certidão19/11/2025, 08:05
Juntada de certidão19/11/2025, 08:04
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.10/09/2025, 11:24
Conclusos para despacho28/07/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 12:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 02:29
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 06:55
Juntada de certidão08/07/2025, 06:54
Juntada de certidão25/06/2025, 14:32
Juntada de certidão28/04/2025, 13:53
Juntada de outros documentos15/04/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 15:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO, GABRIELA TARGINO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822376-44.2023.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 136555651, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha. É o breve relatório. Passo a decidir. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte (Id. 136510903). Deixo, porém, de proceder ao juízo de retratação e mantenho a decisão ora proferida nos autos em todos os seus termos De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO e GABRIELA TARGINO DE AZEVEDO até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line06/02/2025, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202401/12/2024, 01:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.01/12/2024, 01:40
Conclusos para despacho19/11/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 21:00
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 14:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO, GABRIELA TARGINO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822376-44.2023.8.20.5001
Vistos. Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO, na qual suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito, a fim de evitar atos de constrição em seu desfavor e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Alega que o contrato em execução não é exequível, uma vez que lhe faltam os requisitos qualificadores de um título executivo extrajudicial. Aduz que ingressou junto a 22º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE com Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada pedido de tutela antecipada a fim de garantir a sua liberdade contratual. Aponta que ao título resta ausente a liquidez, uma vez que a cédula de crédito está indissociavelmente ligada ao sistema de conta-corrente, de modo que o valor nela grafado é apenas o ponto de partida – o débito definitivo só será conhecido na finalização da conta. Defende que, não sendo literal, a cédula é título que sempre depende de prévia liquidação – momento em que as partes encerram a conta e apuram o resultado. Reputa igualmente que inexistem os requisitos de certeza e exigibilidade. Aponta que ao título resta ausente a liquidez, uma vez que o quantum devido não é auferível por simples cálculo matemático, sendo necessário um maior detalhamento do contrato Acrescenta que não houve notificação válida para constituição em mora, que é cabível a utilização das normas consumeristas ao caso em comento e que, deste modo, vedada a prática da capitalização de juros, observada na planilha de cálculos apresentado pelo excepto/exequente. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 127027265, impugnando o pedido de justiça gratuita e de suspensão da demanda, face à ausência dos requisitos ensejadores de tal benesse. Afirmou que a constituição do devedor em mora prescinde da notificação, sendo necessário apenas o inadimplemento. Defendeu, ademais, a validade e regularidade do contrato firmado entre as partes, assim como a sua executoriedade. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, com o imediato prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. De início, DEFIRO a gratuidade judiciária ao excipiente, conforme requerido. Por sua vez, o excipiente pugna, liminarmente, pela suspensão da execução e, consequentemente, de quaisquer atos de constrição de patrimônio. A simples interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o curso da execução, devendo observar os requisitos necessários à concessão da suspensividade previstos para os embargos do devedor e impugnação, conforme dispõem o § 1º, do art. 919, e §6º do art. 525, ambos do CPC, In casu, além de não se observar a garantia do juízo, a questão alegada na exceção de pré- executividade não impede o regular prosseguimento da execução, bem como não se constatam os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Não vejo, portanto, como possível a suspensão da execução. O excipiente/executado defende que não foi notificado extrajudicialmente acerca do débito e que tal medida é imprescindível à constituição da mora. Em sentido oposto, o artigo 397 do Código Civil esclarece que, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora do devedor independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, não merece guarida a alegação do excepto. Por sua vez, quanto à utilização de juros compostos, aduz a embargante que tal prática não seria permitida, pois
trata-se de questão já pacificada pela Cortes Superiores que, alegadamente, são unânimes em aplicar as normas consumeristas às instituições financeiras. Em julgamento de recurso repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo) (Info 599). Na mesma esteira, o STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, seja qual for a periodicidade da capitalização de juros, ela somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. No caso dos autos, o Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê explicitamente a incidência de juros compostos, a exemplo do que se observa na Cláusula denominada Encargos Financeiros (Id. 99381217 - Pág. 4). Sendo assim, considerando a possibilidade jurídica da cobrança, assim como a sua regular previsão no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em irregularidade na forma de cobrança de juros adotada. No tocante à alegada ausência de executoriedade do título, baseia-se o excepto na teor da cláusula denominada Imputação ao Pagamento, constante do título executivo, que, ao dispor “outros acessórios debitados”, macularia a sua certeza e liquidez, gerando a necessidade de maior detalhamento do contrato. Analisando os termos do pacto, contudo, verifico que os encargos de inadimplemento estão especificados na cláusula assim denominada, não havendo que se falar em ausência de liquidez ou certeza do título. Por todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO, GABRIELA TARGINO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0822376-44.2023.8.20.5001
Vistos. Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO, na qual suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito, a fim de evitar atos de constrição em seu desfavor e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Alega que o contrato em execução não é exequível, uma vez que lhe faltam os requisitos qualificadores de um título executivo extrajudicial. Aduz que ingressou junto a 22º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE com Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada pedido de tutela antecipada a fim de garantir a sua liberdade contratual. Aponta que ao título resta ausente a liquidez, uma vez que a cédula de crédito está indissociavelmente ligada ao sistema de conta-corrente, de modo que o valor nela grafado é apenas o ponto de partida – o débito definitivo só será conhecido na finalização da conta. Defende que, não sendo literal, a cédula é título que sempre depende de prévia liquidação – momento em que as partes encerram a conta e apuram o resultado. Reputa igualmente que inexistem os requisitos de certeza e exigibilidade. Aponta que ao título resta ausente a liquidez, uma vez que o quantum devido não é auferível por simples cálculo matemático, sendo necessário um maior detalhamento do contrato Acrescenta que não houve notificação válida para constituição em mora, que é cabível a utilização das normas consumeristas ao caso em comento e que, deste modo, vedada a prática da capitalização de juros, observada na planilha de cálculos apresentado pelo excepto/exequente. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 127027265, impugnando o pedido de justiça gratuita e de suspensão da demanda, face à ausência dos requisitos ensejadores de tal benesse. Afirmou que a constituição do devedor em mora prescinde da notificação, sendo necessário apenas o inadimplemento. Defendeu, ademais, a validade e regularidade do contrato firmado entre as partes, assim como a sua executoriedade. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, com o imediato prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. De início, DEFIRO a gratuidade judiciária ao excipiente, conforme requerido. Por sua vez, o excipiente pugna, liminarmente, pela suspensão da execução e, consequentemente, de quaisquer atos de constrição de patrimônio. A simples interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o curso da execução, devendo observar os requisitos necessários à concessão da suspensividade previstos para os embargos do devedor e impugnação, conforme dispõem o § 1º, do art. 919, e §6º do art. 525, ambos do CPC, In casu, além de não se observar a garantia do juízo, a questão alegada na exceção de pré- executividade não impede o regular prosseguimento da execução, bem como não se constatam os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Não vejo, portanto, como possível a suspensão da execução. O excipiente/executado defende que não foi notificado extrajudicialmente acerca do débito e que tal medida é imprescindível à constituição da mora. Em sentido oposto, o artigo 397 do Código Civil esclarece que, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora do devedor independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, não merece guarida a alegação do excepto. Por sua vez, quanto à utilização de juros compostos, aduz a embargante que tal prática não seria permitida, pois
trata-se de questão já pacificada pela Cortes Superiores que, alegadamente, são unânimes em aplicar as normas consumeristas às instituições financeiras. Em julgamento de recurso repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo) (Info 599). Na mesma esteira, o STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, seja qual for a periodicidade da capitalização de juros, ela somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. No caso dos autos, o Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê explicitamente a incidência de juros compostos, a exemplo do que se observa na Cláusula denominada Encargos Financeiros (Id. 99381217 - Pág. 4). Sendo assim, considerando a possibilidade jurídica da cobrança, assim como a sua regular previsão no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em irregularidade na forma de cobrança de juros adotada. No tocante à alegada ausência de executoriedade do título, baseia-se o excepto na teor da cláusula denominada Imputação ao Pagamento, constante do título executivo, que, ao dispor “outros acessórios debitados”, macularia a sua certeza e liquidez, gerando a necessidade de maior detalhamento do contrato. Analisando os termos do pacto, contudo, verifico que os encargos de inadimplemento estão especificados na cláusula assim denominada, não havendo que se falar em ausência de liquidez ou certeza do título. Por todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 08:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade25/10/2024, 12:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBSON MARTINS GALVÃO DELGADO25/10/2024, 12:56
Conclusos para decisão08/08/2024, 09:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos29/07/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 18:33
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 12:09
Conclusos para decisão24/05/2024, 06:19
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 15:54
Juntada de diligência07/05/2024, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2024, 17:37
Expedição de Certidão.03/04/2024, 15:17
Expedição de Ofício.02/04/2024, 06:39
Expedição de Mandado.29/01/2024, 11:42
Juntada de diligência22/11/2023, 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2023, 15:27
Juntada de diligência15/11/2023, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/11/2023, 15:11
Expedição de Mandado.31/10/2023, 13:49
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 18:59
Conclusos para despacho06/10/2023, 12:07
Conclusos para despacho06/09/2023, 20:15
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 15:51
Decorrido prazo de GABRIELA TARGINO DE AZEVEDO em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 03:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.10/08/2023, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202310/08/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0822376-44.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN,7 de agosto de 2023. WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 12:17
Ato ordinatório praticado07/08/2023, 12:17
Juntada de Petição de diligência20/07/2023, 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2023, 19:18
Expedição de Mandado.17/07/2023, 11:03
Expedição de Mandado.01/06/2023, 07:49
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 17:10
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 18:47
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 10:24
Juntada de custas02/05/2023, 09:29
Juntada de custas28/04/2023, 17:02
Conclusos para despacho28/04/2023, 15:08
Distribuído por sorteio28/04/2023, 15:08