Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100655-97.2016.8.20.0159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAIME FERNANDES JUNIOR DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO BARROS DIAS, ANDERSON GURGEL DANTAS, MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS MERAMENTE OPINATIVA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES DESTE E. TJRN. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de ID 20400417 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que em sede de ação anulatória c/c preceito cominatório, julgou procedentes os pedidos autorais para “Declarar a nulidade do julgamento efetivado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no processo nº 004468/2007-TC para tornar sem efeito as penalidades oriundas do Acórdão nº 380/2013-TC”. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões de ID 20401722, a parte apelante destaca que “apesar de devidamente notificado durante o processo que tramitava no TCE/RN, o Apelado permaneceu inerte e não exerceu seu direito de defesa, aguardando o transcurso de todo procedimento para só então questionar a validade da condenação na via judicial”. Fundamenta que “Ao declarar a nulidade de todo o processo administrativo, o Juízo de origem esvaziou a competência constitucional e legal do Tribunal de Contas, anulando procedimento robusto, carregado de argumentos e provas, no qual houve inclusive parecer do Ministério Público estadual pela condenação em virtude da prática de ilícitos”. Destaca que “compete ao Poder Legislativo, juntamente com o Tribunal de Contas exercer o controle externo da Administração, através de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional de cada ente político, bem como das estruturas administrativas, consoante se observa dos arts. 70 e 71, VII, da CF”. Pondera que “o Tribunal de Contas, ao exercer seu poder fiscalizatório, constatou irregularidades no uso de verbas públicas, que sequer foram questionadas pelo Apelado no momento processual adequado, mesmo sendo devidamente citado para apresentação de defesa, razão pela qual o TCE, com base no disposto no art. 71, VII e VIII da CF, após constatar a presença das irregularidades, puniu o infrator, atendendo, portanto, aos comandos constitucionais e legais, respectivamente”. Adita que “a condenação foi devida e legal, não podendo o Apelado arguir neste momento qualquer ausência de competência do órgão que constitucionalmente fora criado para tanto”. Esclarece que “quando houver parecer do Tribunal de Contas sobre irregularidades nas contas de gestor municipal, este somente deixará de prevalecer quando for julgado em sentido contrário por 2/3 dos vereadores, sendo que, no presente caso, os vereadores não julgaram o parecer e não decidiram em sentido contrário”. Pretende o afastamento da condenação em honorários de advogado ante o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 20401730). A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20592284). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que declarou a nulidade de acórdão emanado do TCE/RN que julgou irregulares as contas da parte apelada. Defende o apelante a higidez das decisões proferidas pela Corte de Contas, que após fiscalização, julgou irregulares as contas do apelado, então prefeito do Município de Olho D’Água do Borges/RN. Sobre a presente temática, a CF/88 consigna que: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Em que pese a decisão proferida pelo TCE/RN, é preciso compreender que o “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). Esta E. Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. PROCESSO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM DECISÃO DO TCE-RN. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS. MERAMENTE OPINATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0805173-71.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). NULIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180086445 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara Cível). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSU, DECLARANDO-O INELEGÍVEL. COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DO ENTÃO PREFEITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0100589-66.2017.8.20.0100, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2022). Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, pois “Conforme entendimento assentado no julgamento do RE nº. 848826/CE, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Legislativo municipal a competência para julgamento das contas de prefeito, de qualquer que seja a espécie, funcionando o Tribunal de Contas Estadual apenas para auxílio com emissão de parecer prévio que poderá ser desconsiderado por dois terços dos vereadores da Câmara respectiva” (TJ-TO - AI: 00001841120228272700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 11/05/2022). Com relação aos honorários de advogado, tem-se que inaplicável o princípio da causalidade, uma vez que para a distribuição das despesas processuais aplica-se, como regra, o princípio da sucumbência, sendo a regra da causalidade exceção, e na hipótese dos autos adota-se a regra geral, uma vez que suficiente para a justa distribuição da sucumbência, na medida em que a parte autora teve seu pedido julgado procedente, incidindo, pois, o caput do artigo 85 do CPC. Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.