Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJES/RN ADVOGADO(s): ELIZAMA PEREIRA BARROS e ERICK CARVALHO DE MEDEIROS RECORRIDO(a): PAULEÂNEA RONNY DE LIMA SILVA ADVOGADO(a): PATRICIA SAZES MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0100980-45.2014.8.20.0126
Trata-se de recurso especial (Id. 22548499) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21242653): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN. PROFESSORA NOMEADA COM O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 210/2010. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SEUS PROVENTOS DE ACORDO COM O ATO DE NOMEAÇÃO, EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS PROVENTOS. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE NOMEAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL NO PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 22275407): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Como razões, a parte recorrente suscita divergência interpretativa em relação ao art. 58 da Lei Complementar Municipal n. 210/2010. Contrarrazões apresentadas (Id. 23021351). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPP). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porquanto, o exame da controvérsia, tal como pleiteado no apelo extremo, exigiria análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Municipal n. 210/2010. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente. Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017 2. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ, grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e posicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não acolhimento da questão é medida que se impõe.". Assim, adotar posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 64/2002, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. IV - Tratando-se de condenação à Fazenda Pública na repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, consoante orientação deste Superior Tribunal firmada em recurso repetitivo (Item 3.3 do Tema n. 905/STJ). V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.741/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem
trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em síntese, que se reconheça e se declare que a majoração do IPTU promovida pelo Município de Salvador é ilegal e inconstitucional, sendo, por consequência, inexigíveis quaisquer valores lançados pelo fisco municipal com base no Decreto Municipal nº 24.194/2013 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº12/2013, que trouxeram as alterações que resultaram no aumento excessivo do referido tributo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes o pedido inicial. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Destarte, embora a recorrente tenha indicado como violado o art. 97, do CTN, esta Corte possui entendimento de ser incabível o apelo especial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma apontada como violada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.995/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 280 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.