Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800594-96.2019.8.20.5105 Polo ativo CHEILA NASCIMENTO COSTA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA NA VIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DEVIDO PAGO NA SEARA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOVA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHEILA NASCIMENTO COSTA FREIRE, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 20710460), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0800594-96.2019.8.20.5105), por si ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., que julgou improcedente o pedido da inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, restando tal obrigação suspensa, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. A Autora interpôs Apelação Cível (ID 20710467), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial. No mérito, apontou, em síntese, que o laudo pericial oficial não retrata a sua real situação física, tendo em vista que não teria sido analisado outras lesões as quais suportou. Defendeu que “não teve oportunidade de cumprir seu encargo probante, particularmente porque não pôde, através da perícia judicial, demonstrar efetivamente que estaria inválida permanentemente e tampouco o grau de sua invalidez, o que era indispensável para o correto, seguro e eficaz acolhimento do seu pleito.” Ao final, requereu o conhecimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 20710470). Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça, em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público na lide. É o relatório. VOTO I- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que o juiz a quo não oportunizou a ele a produção de prova, especialmente o esclarecimento pelo perito sobre o laudo pericial impugnado por ela, que seria indispensável para comprovar que teria sofrido “TCE COM LESÃO FACIAL E RECONSTRUÇÃO DA FACE, LESÃO CERVICAL E LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (FRATURA DE ÚMERO CO LESÃO NO NERVO RADIAL)”. (grifos do original) Sustenta a Apelante que o juiz de primeiro grau julgou a lide antecipadamente sem intimar o perito para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo apresentada por ela. Defende que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados. Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, pois cabia à parte demandada cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, visto que a alegação de ocorrência de outras lesões restaram insolúveis. É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003). Assim, uma vez que os laudos/receituários os quais a apelante utiliza para tentar provar a existência de outras lesões não são aptos a tal intento, haja vista confeccionados ao longo do tratamento médico ao qual a autora se submeteu, restando demonstrado que apenas as sequelas do cotovelo e mão direitos causaram invalidez parcial permanente. Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa arguida pela apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. II – MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente ação objetivando o percebimento de complementação do valor indenizatório relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT no importe de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), em razão de invalidez parcial causada por acidente de trânsito sofrido em 20/06/2018. A seguradora Recorrida comprova que já efetuou o pagamento integral da indenização a que teria direito a Autora, na seara administrativa, no importe de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em data de 13/12/2028, ou seja, pagou valor idêntico ao fixado judicialmente, sendo fato incontroverso esse pagamento, consoante se depreende do documento de ID 20710421. Pois bem. O laudo pericial (ID 20710453) atestou a “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, sendo o percentual indenizável com repercussão de 25% (leve),; e a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, com repercussão de 10% (residual), ambas segundo a tabela da Lei nº 6.194/74. Destarte, apenas sobre referidas lesões, apuradas por meio de perícia médica oficial, deve ser apurado o valor da indenização. Assim, a deformidade apresentada pela Autora/Recorrente é acobertada pela indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT) é disciplinada na Lei nº 6.194/74, cujos artigos 3º, caput, e 5º, caput, assim dispõem, respectivamente: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Nesse contexto, observa-se que a lei prevê indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos somente nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para ressarcimento de despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. No que tange a indenizações por invalidez permanente, o artigo 3º estabelece os valores e as regras para o respectivo pagamento, bem como prevê que “no caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo,” (invalidez permanente) “deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica (...)”. Por sua vez, a perícia médica acostada aos autos (ID 20710453) atesta que a ora Recorrente possui perda completa da mobilidade de um cotovelo – lado direito, sendo o percentual indenizável com repercussão de 25% (leve) e a perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos – lado direito, com repercussão de 10% (residual). Utilizando a perícia referida, passo a gradação. Vejamos: Inicialmente, deve-se aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), face ao dano no cotovelo esquerdo enquadrar-se na "perda completa da mobilidade de um cotovelo - lado direito, obtendo-se a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Posteriormente, deve-se aplicar sobre esse valor (R$ 3.375,00) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à repercussão "leve" de invalidez parcial incompleta, consoante descrito no laudo pericial de ID 20710453, resultando na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Com relação a segunda lesão, deve-se aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), face ao dano na mão direita enquadrar-se na "perda completa da anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos - lado direito, obtendo-se a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Posteriormente, deve-se aplicar sobre esse valor (R$ 9.450,00) o percentual de 10% (dez por cento) relativo à repercussão "residual" de invalidez parcial incompleta, consoante descrito no laudo pericial de ID 20710453, resultando na quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Logo, nos casos de debilidade permanente parcial incompleta o cálculo deve ser feito em duas etapas. No entanto, como a Autora já recebeu na via administrativa a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não faz jus a receber qualquer complementação, estando correta a sentença do magistrado a quo. Por conseguinte, correta a sentença quanto à análise e graduação da indenização solicitada pela autora, não havendo razão para sua retificação. Assim, reconheço o pagamento do valor integral da indenização a que teria direito a Autora na esfera administrativa, não havendo mais qualquer diferença a ser adimplida pela seguradora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão destes já terem sido fixados no percentual máximo. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.