Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801485-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: P M DE ARAUJO VALE LTDA, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DO COBRANÇA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de P M DE ARAÚJO VALE LTDA. e IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA VALE, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifico que quando instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 114690580), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 116151696), ao passo que a demandada deixou decorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 116732742. No entanto, observo também que em sede de Contestação (ID 112291635), a parte demandada pugnou pela realização de perícia contábil, a fim de verificar os juros cobrados e correção monetária. É o que importa relatar. Decido. Desse modo, à vista do objeto da lide ora em debate, entendo pertinente o pleito dos requeridos quanto a necessidade de exame pericial nos documentos bancários, haja vista ser necessária a realização de perícia para subsidiar a decisão de mérito, pelo que converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, observo ainda que os requeridos pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de tal modo, à vista dos documentos acostados em ID’s 112291659, 112291649 e 112291652, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO os beneplácitos da justiça gratuita em favor dos demandados. Dessarte, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão do referido processo na pauta de realização de perícias junto ao NUPEJ – TJRN, para que proceda com a realização de perícia contábil nos documentos financeiros ora em debate. Considerando os termos da Portaria nº 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, trinta dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)