Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803852-37.2021.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo MAXSUELL CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. CIRURGIÃO DENTISTA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAMENTO DO PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 5 DA LEI FEDERAL Nº 3.999/914 QUE O INSTITUIU PARA OS MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. QUESTÃO SUBMETIDA AO STF EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 325/DF. RECONHECIMENTO DA COMPATIBILIDADE DE TAL LEGISLAÇÃO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. CONGELAMENTO DO VALOR DOS PISOS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação ordinária nº 0803852-37.2021.8.20.5108, ajuizada por MAXSUELL CHAVES DE OLIVEIRA, ora Apelados, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:. “(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito do cirurgião dentista, vinculado ao Município de Pau dos Ferros/RN, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). Sobre tais valores em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE- Tema 810-STF, em 03/10/2019), e juros de mora desde a citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Sendo o Município Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).” Irresignado, o Município Demandado busca a reforma da sentença. Nas suas razões recursais (ID 18851583), alegou, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita, por ausência dos pressupostos legais, bem como que seria improcedente o pedido de majoração de salário da categoria profissional do município, com base em legislação federal destinada a fixar balizas a servidores vinculados a regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Salientou que o “(...) art. 4º, da Lei Federal n. 3.999/61, estabelece que a norma se aplica as relações de emprego, cuja prestação de serviços ocorre para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Isto é, a própria norma exclui sua aplicabilidade do âmbito da administração pública.” Defendeu que “(...) não há como admitir que norma federal fixe o piso salarial dos profissionais, existindo lei municipal específica que criou o cargo assim o fazendo, dentro da autonomia administrativa conferida pela Constituição ao ente público federado.” Colacionou julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas, postulando o desprovimento do apelo. (ID 19484418) Em decisão de ID 19605141, o então Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., determinou a redistribuição do recurso, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN. Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda (ID 19662537). É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO APELANTE. Inicialmente, cumpre-me enfrentar a preliminar agitada pelo apelante, impugnando a justiça gratuita deferida em favor do autor. Ocorre que a gratuidade da justiça foi deferida à parte demandante no bojo do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0800260-46.2022.8.20.0000 - ID. 194484413), de modo que, ao ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o réu, ora apelante, deveria ter apresentado razões para impugnar tal deferimento. Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida. Assim, a impugnação feita pelo apelante não poderia ser feita nesta via recursal, mas na primeira oportunidade após o deferimento do aludido benefício (nas contrarrazões do Agravo de Instrumento), devendo ter sido utilizado o meio adequado, o que não ocorreu. Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de apresentação de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão. Vejamos: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0800260-46.2022.8.20.0000), deveria a parte ré ter recorrido de tal deferimento. Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada a questão neste momento. Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada no intuito de impugnar a justiça gratuita concedida à Demandante. Rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do Município de Pau dos Ferros ao pagamento, em favor do autor, do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, bem como das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o piso salarial cargo de médicos, bem como sua carga horária, estão previsto no art. 5º e 8º da Lei Federal nº 3.999/1961, que assim dispõe: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.” De acordo com o art. 22 da mencionada legislação, essas disposições também se aplicam a categoria do apelado. Senão vejamos: “Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 325/DF, sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou entendimento acerca do reconhecimento da compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do mencionado julgamento. Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) A presente controvérsia guarda semelhança com as discussões acerca da aplicabilidade do piso nacional do magistério público de educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.78/2008, aos professores das redes municipais e estadual de educação, cuja maioria da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de o direito do servidor público de receber o pagamento integral, correspondente ao piso nacional fixado na citada lei. No caso em apreço, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, o cirurgião dentista, ora autor, do Município de Pau dos Ferros/RN, exerce uma carga horária de 40h semanais (ID n. 75226363), sendo, em 2021, o valor do salário base de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais) para os cirurgiões dentistas (ID n. 75226365 e 80620559). Portanto, o requerente recebe valor inferior ao piso. Nada impede que a municipalidade possa editar uma lei tratando especificamente dos vencimentos dos cirurgiões-dentista, inclusive com discricionariedade para fixar valor superior ao piso, contudo o salário base desta categoria deve observar a norma geral contida na lei federal 3.999/1961, a exemplo do que ocorre com os Professores, Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e os seus respectivos pisos salariais. Sendo assim, reitero que mesmo havendo a existência de lei municipal sobre o tema, destaco que a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.” Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso. A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.