Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100039-05.2018.8.20.0143.
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
REU: ANTONIA FERREIRA CABRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima referidas, já qualificadas. Pedido de substituição do polo ativo da demanda, uma vez que realizada cessão dos créditos da cedente AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO - id. 67998602. Pedido supra reiterado ao id. 114292556. Anteriormente à citação da demandada, com a notícia de seu óbito, através do documento de id. 111045588, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de id. 111045586, requerendo a homologação por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”. Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único). O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª ed., p. 221). A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed. RT, p. 532). Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO qualquer liminar porventura deferida nestes autos, determinando a retirada dos bloqueios efetuados junto ao sistema RENAJUD, assim como as devidas comunicações para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência junto aos órgãos restritivos ao crédito, se for o caso. Em caso de eventual expedição de Mandado de Busca e Apreensão, determino a Sra. Oficiala de Justiça a sua devolução sem cumprimento, a fim de evitar apreensão indevida do bem. Retifique-se o polo ativo da demanda, passando a constar apenas a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO como parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Custas recolhidas. P.R.I. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)