Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103733-79.2016.8.20.0101.
Autora: MARIO TOMAZ DOS SANTOS Parte Ré: Francisco Tomaz dos Santos SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por MARIO TOMAZ DOS SANTOS, visando a partilha dos bens titularizados pelo seu genitor FRANCISCO TOMAZ DOS SANTOS, falecido em 13 de julho de 1995. São herdeiros do de cujus os filhos Mario Tomaz dos Santos, Marina Genoveva da Costa e Maria Genoveva dos Santos. Ofertadas as primeiras declarações (ID 50449110), o inventariante informou que o único bem titularizado pelo de cujus consistia na quantia de C$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), depositados em conta no Banco do Estado do Rio Grande do Norte, e provenientes do processo 0500070-44.1985.8.20.0101, o qual tramitou perante esta Comarca. Intimado o inventariante para apresentar manifestação acerca da não localização de conta bancária e valores depositados em nome do falecido, através de advogado, permaneceu igualmente inerte. Expedida intimação por mandado, foi certificado que o inventariante se mudou e está com problemas de saúde, não sendo possível proceder com a sua intimação. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar da existência do princípio do impulso oficial no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado não pode prosseguir solitariamente na demanda. O inventariante e os demais herdeiros são as partes mais interessadas na solução da lide, de modo que, se permaneceram silenciosos por longo tempo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. O Código de Processo Civil é expresso no tocante à hipótese de extinção do feito ante a ausência de manifestação da parte autora (inventariante), a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Segue adiante, em complemento, no mesmo dispositivo: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Este juízo, visando à regularização do feito, intimou a inventariante para que desse prosseguimento ao feito, pessoalmente e através de advogado Contudo, mesmo após efetivadas tais tentativas, não foi obtido nenhum resultado minimamente satisfatório, de modo que, in casu, é preciso admitir que os autos caminharam sem qualquer efetividade prática durante os últimos anos. Desta feita, não pode esse juízo permanecer aguardando indefinidamente a vontade do inventariante ou dos herdeiros do de cujus em dar prosseguimento ao feito. Ressalte-se, ademais, que os tribunais pátrios, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, permitem a extinção da ação de inventário em razão do abandono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E VI C/C 688, II DO CPC. NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. ABANDONO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0808551-77.2016.8.20.5001, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, data da decisão: 29/03/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - INVENTÁRIO (39) Parte
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo Art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro em favor da inventariante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)