Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MENDONCA SOBRINHO
REU: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800201-79.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO MENDONCA SOBRINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. No decurso do feito, a parte autora foi intimada em diversas ocasiões para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 87484283, 91985746, 92713588), mas quedou-se inerte, consoante atestam as Certidões de ID 89987309 e 104347666. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover as diligências e atos que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias, já preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, conquanto a parte autora tenha sido intimada inúmeras vezes, inclusive pessoalmente, para que cumprisse o teor do Ato Ordinatório em ID 87484283, intimando-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (s) preliminar (es), documento (s) ou fato (s) novo (s) apresentado (s) na contestação, sob pena de incidir em hipótese de abandono da causa (ID 87484283, 91985746, 92713588), não realizou o cumprimento da determinação estabelecida, segundo atestam as Certidões de ID 89987309 e 104347666. Assim, a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC in casu é medida que se impõe, vez que resta caracterizado, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)