Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801241-69.2020.8.20.5101.
EMBARGANTE: ADELIA CELINA DE MEDEIROS GERMANO E LIMA
EMBARGADO: MARIA DIANE BRAGA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução proposto por ADÉLIA CELINA DE MEDEIROS GERMANO E LIMA em face de MARIA DIANE BRAGA DANTAS MONTEIRO, todos qualificados nos autos, em vista da ação de execução de nº 0802228-76.2018.8.20.5101, a qual tramita neste juízo. Sobreveio a informação de acordo entabulado entre as partes, visando a extinção da presente ação e da ação principal de nº 0802228-76.2018.8.20.5101. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No que pese requerer a suspensão dos autos, com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Ademais, foi juntado em Id 89862756 comprovante de pagamento. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 89780496 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAICÓ /RN, data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)