Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HAZBUN LTDA.
REQUERIDO: ALINE PERETE CONSTANT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822482-11.2020.8.20.5001 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) Trata-se da ação de INTERPELAÇÃO promovida por HAZBUN LTDA. em face de ALINE PERETE CONSTANT em que as partes celebraram acordo após sentença (ID nº 104556855). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença. Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc. V, do CPC). Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO CONTRATO. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITOS DISPONÍVEIS. RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des. Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “a”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 104556855) para que produza força de título executivo. Sem condenação em honorários de advogado, haja vista se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual não se verifica pretensão resistida e em razão do acordo celebrado antes da sentença (art. 90,§ 3º, do CPC). Custas já recolhidas. Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 7 de agosto de 2023. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)