Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA
EXECUTADO: DOUBLE GULA SERVE AEREO REFEICOES LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0004231-21.2004.8.20.0124
Trata-se de ação de execução entre as partes acima epigrafadas, em que, localizado um imóvel em nome da executada, fora procedida a avaliação, ID Num. 79861512, pugnando a exequente pela adjudicação (ID Num. 79861518, fls. 07). Na sequência, as partes noticiaram a realização de acordo, ID Num. 79861521, e pugnaram pela homologação, com a suspensão do feito até o pagamento. Intimada para informar se fora o débito satisfeito, inclusive sob pena de abandono e levantamento da restrição, o exequente ateve-se a juntar o mesmo termo de acordo. Instada a executada, que apresentou embargos, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono, com a ressalva de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita, manteve-se inerte. O exequente remanesceu silente. É o relatório. Decido. Após escoados mais de 30 dias sem que a exequente cumprisse a diligência determinada por este Juízo em ID Num. 79864490, fora intimada pessoalmente para tanto, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa, senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do Novo CPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do Novo CPC. Tendo a autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal, no prazo de 05 dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III cumulado com parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil. Assim, sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Em que pese o teor da Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, entendo que por satisfeita essa exigência
no caso vertente, já que a executada, intimada para se manifestar a respeito da extinção do processo por abandono, quedou-se inerte, estando configurada sua anuência tácita à decretação do abandono e demonstrada a ausência de interesse da ré na resolução do mérito. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. artigo 485, III, cumulado com parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o feito se encontra há quase vinte anos tramitando, sem manifestação, apesar das várias intimações do juízo, denotando a ausência de interesse no prosseguimento do processo. No termos do art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: a) Certifique-se o teor da presente sentença nos autos dos embargos apresentados pelo executado. b) levante-se a penhora lançada nestes autos, sobre o imóvel de propriedade do executado. Após, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)