Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800578-57.2019.8.20.5101.
Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: JOSE GERALDO DE MEDEIROS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta por Itaú Unibanco Holding S/A em face de JOSE GERALDO DE MEDEIROS, todos devidamente identificados. No curso da ação, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão em relação ao veículo automotor IDEA (FL) ELX FIRE 1, marca FIAT, ano 2009, de cor VERDE, de Placas KKV4640, RENAVAM 0018249661, CHASSI 9BD135613A2143229 (Id Num. 44294041). O veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça da Comarca (Id. Num. 54858455). Posteriormente, o autor requereu a conversão desse processo em execução por quantia certa (Id. Num. 76325690), o que foi deferido por meio da decisão de Id. Num. 81169304. Ato contínuo, a parte demandante informou que o executado regularizou as parcelas em atraso e requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto (Id. Num. 104165095). É o que importa relatar. DECIDO. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido". Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126). No caso vertente, observa-se que a parte demandada realizou, administrativamente, após diversos atos processuais. Assim, já não existe interesse, por parte da empresa autora, na busca e apreensão do veículo mencionado na exordial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito. Quanto ao ônus de sucumbência, é preciso registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §10, assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese, quando da propositura da ação, a parte demandada encontrava-se em mora, somente tendo ocorrido a quitação do contrato de alienação fiduciária após a tramitação deste processo. Diante disso, tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da demanda, deverá, igualmente, responder pelo pagamento dos ônus de sucumbência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no art. 85, §10 do Código de Processo Civil, condeno à demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)