Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835351-40.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA
EXECUTADO: RUTINEIA BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID.114576870, a parte exequente requer a pesquisa on-line por ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição por 30(trinta) dias – “teimosinha". É certo e não olvida esta Julgadora que é direito da exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isenta de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si própria, de medidas para localização de bens da parte executada. Com efeito, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens da parte ora executada e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Quanto a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Nessa linha de pensar, evidencio que algumas das medidas judiciais atípicas pleiteadas, dentre tais, pesquisa no sistema PREVJUD e remessa de ofício ao Banco Central para colher informações sobre a existência de maquinetas de cartão de crédito cadastrada no nome da parte executada, não alcançarão o aludido desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Assim, há a exequente que empreender suasórios esforços para localização do patrimônio da parte executada, comprovando judicialmente que todas as suas investidas restaram infrutíferas. De qualquer modo, constatado por esta Julgadora que a derradeira consulta ao outrora sistema SISBAJUD ocorrera em 29.07.2022, eis que em homenagem ao princípio da cooperação, hei de proceder, nova incursão ao antecitado sistema, em busca de ativos financeiros de titularidade da executada. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 DEFIRO, em parte, os cumulados pedidos formulados pela exequente, o que daço para determinar a realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, conforme planilha ID.94436232, com repetição pelo período de 30(trinta) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Restando frustradas as suprarrelatadas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de março de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)