Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100160-79.2017.8.20.0139.
AUTOR: DAMIANA NELIANE DA SILVA
REU: ERNANDO ELIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: a) que conviveu em união estável com o requerido durante 11 (onze) anos; b) que dessa união constituíram bens; c) que o casal possui dois filhos, sendo um já falecido. Em sentença parcial proferida em junho/2017 (id n.º 83784522 – pág. 35/81), restou determinado o indeferimento do pedido de medidas protetivas pleiteado pela autora, por já estar tramitando em autos apartados, bem como fixou-se o valor dos alimentos provisórios em favor do filho e da ex-companheira do demandado. Ainda, manteve a guarda provisória do menor com a genitora, concedendo ao pai o direito de visitas. Em sede de audiência de conciliação realizada em setembro/2017 (id n.º 83784522 – pág. 45/81), as partes firmaram acordo, no qual: a) reconheceram a união estável; b) anuíram quanto à guarda da criança, tendo ficado unilateralmente com a mãe; e c) fixaram os alimentos do menor, vez que a requerente renunciou aos alimentos pleiteados em seu favor. A transação foi homologada por meio de sentença (id n.º 83784522 – pág. 53/81). Todavia, quanto à partilha de bens, as partes não chegaram a um consenso. Devidamente intimado, o requerido ofereceu contestação (id n.º 83784522 – pág. 55/81). No mérito, em suma, refutou os argumentos apresentados na inicial, afirmando que os bens apontados pela demandante como tendo sido constituídos na união estável não podem ser objeto da partilha ora requerida. Impugnação à contestação em id n.º 83784522 – pág. 65/81. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Cinge-se a demanda acerca de partilha de bens constituídos durante a união estável de Damiana Neliane da Silva e Ernando Elias e, conforme elencado pela demandante na inicial, os referidos bens compreendem: 01 (uma) casa; 01 (um) terreno); 01 (um) sítio; 01 (uma) motocicleta; e o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a parte demandada alega a ausência de provas trazidas à exordial pela demandante acerca da titularidade dos bens apontados, ao mesmo tempo que apresenta justificativas quanto ao não cabimento da partilha pleiteada. Pugna, ao final, pela improcedência da ação no que tange à meação dos bens. A controvérsia judicial consiste em analisar se há a possibilidade de que os bens listados sejam partilhados entre a requerente e o requerido, haja vista que, supostamente, foram constituídos durante a vigência da união estável de ambos. Inicialmente, ressalto que através das Leis n.º 8.971, de 29.12.94 e n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, foi reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objeto de constituição de família e estabelecidos os deveres de respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns. O Código Civil, em seu artigo 1.723, assim dispõe: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O artigo seguinte, 1.724, exige que as relações pessoais entre os companheiros obedeçam aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e guarda, sustento e educação dos filhos. Concomitante a isso, estabelece o art. 1.725 do CC que: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Diante disso, resta claro que tudo o que for adquirido durante a união estável, salvo as exceções legais, deverá ser partilhado em igual proporção para cada companheiro. Dessa forma, observo que não há qualquer vício insanável no presente processo, que tramitou perante este Juízo segundo os ditames legais instrumentais. O objeto da presente ação é de fácil deslinde, afigurando-se como despicienda uma análise perfunctória ou aprofundada da causa. Ora, se a lei equipara a união estável, de convivência, em regime familiar, entre homem e mulher ao matrimônio civil quanto à sua disciplina e aos efeitos jurídicos, haverá de conceber essa mesma relação como constituidora dos direitos, prerrogativas e obrigações próprios da relação matrimonial, sem qualquer distinção, desde que cada um dos conviventes seja pessoa livre, ou seja, não esteja casado e em coabitação com outra pessoa. É indiscutível que a parte autora manteve relação amorosa pública, contínua e duradoura, durante 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, com o Sr. Ernando Elias, em união estável e regime familiar, com aparência de casamento civil, advindo dessa união dois filhos. Todavia, observo que, quanto aos bens objeto desta ação, embora tenha se oportunizado à parte trazer aos autos os elementos probatórios que indicassem a posse e/ou propriedade dos bens apontados na inicial (id nº. 83784522), não foram juntados os documentos essenciais à sua pretensão. Destaco que, além de não individualizar os bens, deixando de trazer aos autos informações mais precisas, a requerente não indicou elementos que evidenciassem que o patrimônio foi adquirido pelo casal ou sequer informou a data em que fora conquistado. Sem a prova da propriedade e registro dos bens imóveis, ou a apresentação de documentos que evidenciem a posse, este Juízo entende inadmissível a partilha de bens, sendo esta temerária pelo risco de ser afetado indevidamente o patrimônio de terceiros. Esse entendimento tem amparo em julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 2. Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio. 3. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral. 4. Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. 5. Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049760-8/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREJUÍZO CONCRETO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - PARTILHA DE BENS IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA - DESCABIMENTO - PARTILHA DE VEÍCULOS E SEMOVENTES - AQUISIÇÃO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - INVIABILIDADE. - A abertura de prazo para apresentação de memoriais é uma faculdade conferida ao Magistrado, não ensejando, por si só, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Deixando o apelante de demonstrar os prejuízos concretos quanto a não apresentação das razões finais por escrito, não há de se falar em nulidade processual. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. - É imprescindível a fixação dos termos inicial e final da união estável, tendo em vista as repercussões que o reconhecimento desta entidade familiar produz na esfera patrimonial. No caso em comento, as provas produzidas nos autos revelam que as partes conviveram em união estável nos anos de 1991 a 2014. - Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. - Diante da ausência de comprovação da propriedade dos bens imóveis, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser registrado que eventual direito sobre tais bens devem ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. - Não há que se falar em partilha de veículo e semoventes se não restar comprovado que os bens foram adquiridos na constância da união etável. - A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo a autora ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569102-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) (grifo acrescido) Diante disso, ante a ausência de elementos probatórios mínimos e seguros que atestem que a propriedade dos bens são do requerido, a partilha de bens não pode ser efetivada, haja vista que uma sentença de partilha de bens em dissolução de união estável reflete sobre o patrimônio alheio e tem efeito erga omnes, não podendo ser proferida sem estar calcada em prova documental mínima da posse e/ou da propriedade, conforme estabelecido no art. 167, I, 24 e 25, e II, 14; e no art. 222, ambos da Lei de Registros Públicos. E essa prova mínima, que, no caso da dissolução de união estável, deve indicar pelo menos a aquisição durante a constância da sociedade conjugal, deve acompanhar de logo a petição inicial, nos termos do artigo 320 do CPC. III - DISPOSITIVO Face ao discorrido e ao mais que consta dos autos, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Damiana Neliane da Silva em desfavor de Ernando Elias, no que tange à partilha de bens, em razão da ausência de documentos que comprovem a propriedade dos bens indicados. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação), devendo-se obedecer o disposto no art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Medida Protetiva c/c Partilha, Pensão Alimentícia e Guarda com Pedido Liminar em que a requerente, Damiana Neliane da Silva, pleiteia em face de seu companheiro Ernando Elias, a partilha de bens que constituíram na união estável. Aduz, em síntese, a intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)