Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAB OCIVAN GALDINO DE ARAUJO
REU: EDSON MORETE DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101065-08.2017.8.20.0132
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JOAB OCIVAN GALDINO DE ARAUJO em face de EDSON MORETE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição ID nº 78283612, a parte autora requereu a desistência da ação. A parte ré fora devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, porém quedou-se inerte, consoante certidão ID nº 100734095. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. In casu, a parte ré fora devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de ID nº 78283612, porém, quedou-se inerte, de modo que o seu silêncio será interpretado como anuência.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito