Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERALRéu(s): BASILIO SALES DE MACEDO - ME e outros. O(A) Exmo(a). Dr(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, na forma da lei, etc. Manda INTIMAR BASILIO SALES DE MACEDO - ME CNPJ: 02.058.798/0001-58, BASILIO SALES DE MACEDO CPF: 806.717.724-49, ora em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, INTIMO-O(A) pelo presente a tomar ciência da Sentença prolatada nos autos supra, cujo dispositivo passo a transcrever: DISPOSITIVO SENTENCIAL: "Destaco que foram implementadas diversas diligências, todas infrutíferas, no sentido de localizar o autor, e conjuntamente, bens passíveis de penhora. Portanto, ainda que o Estado tenha localizado um bem móvel, entendo que o ato em questão não serviu como interrupção do prazo prescricional, posto que, não houve, a apreensão e a penhora do bem, não podendo ser considerada frutífera a constrição judicial. Ato contínuo, em 05 de dezembro de 2012, foi requerida pela exequente a suspensão do feito. Em sentença, proferida em 17 de abril de 2013, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (fl. 79). No decorrer do processo, em 2 de março de 2016, a Fazenda Pública informou acordo de parcelamento do débito com o contribuinte, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito. Passado um tempo, o exequente relatou o cancelamento do parcelamento em razão do inadimplemento (fl. 103).Pois bem, feitas tais considerações, passo a análise da prescrição intercorrente.No caso em análise, tem-se que a prescrição começou a contar da finalização da suspensão, da qual a Fazenda Pública teve ciência em 01/09/2003, iniciando-se, portanto, em 01/09/2004, finalizando-se em 01/09/2009.Nesse cenário, embora o executado tenha reconhecido a dívida em virtude do parcelamento, a referida condição só ocorreu no ano de 2016, quando o débito já havia sido atingido pela prescrição, portanto, não é possível a utilização da referida hipótese como mecanismo apto a manter a exigibilidade da CDA. Com efeito, passados 21 anos de tramitação do referido processo, é de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Por todo o exposto,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Santa Cruz Av. Trairi, S/N - Bairro DNER - margens da BR 226 - próximo à Rodoviária - Santa Cruz-RN Contato: (0xx84) 3673-9725 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS - PRAZO PARA APELAÇÃO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO 0000163-27.2001.8.20.0126 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, c/c 924, V, CPC, c/c artigo 39 da Lei de Execução Fiscal. Ficam sustados eventuais constrições. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA CRUZ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA." Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será afixado em lugar de costume (no átrio do fórum) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Santa Cruz/RN, 8 de março de 2023. Eu, SEBASTIAO CESAR PRAXEDES FERREIRA, o digitei. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito