Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NERI MEDEIROS LUCENA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800028-06.2019.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NERI MEDEIROS LUCENA em face do BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados, tendo por objeto a sentença proferida no ID n° 43961004. Por meio da Decisão de ID nº 106565627, determinou-se a conversão da indisponibilidade de valores em penhora e a transferência do montante indisponível para as contas do exequente e do seu causídico. Decisão preclusa, conforme ID nº 109920827. Efetivado o pagamento do valor, através de alvará, ID nº 110580855, a parte exequente informou o levantamento dos valores, requerendo, por fim, o arquivamento do feito em caráter definitivo, ante a satisfação da tutela jurisdicional, ID nº 110626671. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc. I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC, aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis com o caso em apreço. No presente caso, a parte demandada informou o levantamento dos valores bloqueados na conta do executado, requerendo, por fim, o arquivamento do feito em caráter definitivo, ante a satisfação do crédito, conforme ID nº 110626671. Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acima transcrito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente cumprimento de sentença para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)