Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-58.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA KASSIMATI MILANEZ Advogado(s): MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA, CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800752-58.2014.8.20.6001. Apelante/Apelada: Maria Kassimati Milanez. Advogada: Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira. Apelante/Apelada: Brazilian Securities Cia de Securitização. Advogado: Fabio Rivelli. Apelada: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogado: Thiago José de Araújo Procópio. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRUTORA CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO INTERPOSTO PELA BRAZILIAN SECURITIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL OCORREU POR CULPA DA AUTORA. INVIABILIDADE DA TESE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS DEMANDADAS. PRIVAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO DO COMPRADOR PRESUMÍVEL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA KASSIMATI MILANEZ. TESE DE QUE FAZ JUS A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL QUE SUPEROU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada. Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Brazilian Securities Cia de Securitização e de Recurso Adesivo interposto por Maria Kassimati Milanez contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Kassimati Milanez em desfavor da Brazilian Securities Cia de Securitização, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que rescindo o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial e condeno a parte requerida a: a) devolver à autora, solidariamente, o importe por ela adimplido, correspondente a quantia de R$ 78.781,56 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) – Id. 7551625 – Pág. 8, além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária desde o desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) a pagar à autora, solidariamente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Em relação a tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o respectivo mês de atraso; c) a ressarcir à autora, solidariamente, os valores por ela adimplidos a título de taxas condominiais, tributos e juros de financiamento, o valor total de R$ 20.386,23 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). Em relação a tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o respectivo desembolso. Revogo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida. Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Acolho a impugnação e altero o valor da causa da demanda para a quantia de R$ 264.586,39 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos).” Em suas razões, a Brazilian Securities Cia de Securitização alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Narra que se limitou a conceder uma linha de crédito a Capuche SEP1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Defende que houve violação aos preceitos da Lei nº 4.594/64 e do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a nulidade da sentença deve ser decretada. Justifica que, de acordo com o entendimento do STJ, não pode responder pelos vícios na construção da obra financiada. Sustenta que não pode ser condenada por lucros cessantes, tendo em vista que não deu causa ao atraso na entrega das obras. Destaca que não recebeu nenhum valor da parte autora, razão pela qual não pode ser condenada a restituir qualquer quantia. Requer, subsidiariamente, que, caso a condenação seja mantida, a reforma da sentença para que os valores a serem pagos fiquem limitados ao que foi devidamente comprovado. Alterca que a devolução de 100% (cem por cento) dos valores pagos é ilegal. Informa que não tem o dever de devolver as verbas de IPTU, bem como as taxas condominiais, comissão de corretagem e SATI, até porque o direito de pretensão em relação às duas últimas restou prescrito. Tece, ainda, considerações sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso. Por sua vez, Maria Kassimati Milanez afirma, em suma, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tal como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pela parte demandante (Id. 18005134) e pelas demandadas (Id. 18005139 e 18091590). A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 18484592). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO A Brazilian Securities Cia de Securitização questiona sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atuou apenas mero agente financeiro da Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Adianto que a alegação não merece ser acolhida. Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços é solidária. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica nos boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.177.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes. 8. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) (destaquei). Inclusive, este foi o entendimento aplicado na sentença recorrida, a saber: “Outrossim, entendo serem as requeridas Capuche Spe1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Brazilian Securities Companhia de Securitização legitimadas a figurarem no polo passivo da demanda, a primeira por ter firmado contrato com a autora (Id. 7551628) e a segunda por ter adquirido os créditos da referida corré mediante cessão (Id. 7551630).” (destaquei). Além disso, restou comprovado que a Brazilian Securities, embora não tenha firmado contrato com a parte autora, participou diretamente da relação entre as partes, já que atuou como agente financiador do imóvel, recebendo vários pagamentos da parte autora, como revela o documento de Id. 18004815. Sendo assim, na qualidade de cessionária, foi a efetiva recebedora dos valores pagos pela autora no período referente ao objeto do contrato de cessão de crédito. Dessa forma, tanto a Brazilian Securities Companhia de Securitização quanto a Capuche SEP1 Empreendimentos Imobiliários possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Oportuno destacar que a cessionária pode, em sede de ação de regresso, buscar a reparação do seu prejuízo perante a construtora. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Brazilian Securities. Avanço ao mérito. Saliento que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes. Ressalto que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviço e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Ao apreciar os autos, noto que as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente a uma unidade habitacional no Condomínio Sun Rise, em 15 de março de 2010, conforme demonstra o documento de Id. 18004810. Consoante expressa disposição contida no contrato – Cláusula 8 (Id. 18004810 - Pág. 6) -, o imóvel seria entregue até a data definida no item 3 (30 de novembro de 2011), sendo admitido, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Cito, a propósito, trecho do documento: “CLÁUSULA 8. – ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E CONDOMINIAL 8.1. A PROMITENTE VENDEDORA concluirá o empreendimento até a data definida no item 3 do QUADRO RESUMO, sendo que a unidade imobiliária apenas será entregue ao(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), mediante o concomitante cumprimento das seguintes obrigações:” Assim, a unidade habitacional, já considerando o acréscimo do tempo de tolerância, deveria ser entregue na data limite de 30 de maio de 2012. A própria construtora, entretanto, em sua defesa, confessou que o imóvel discutido nos autos foi entregue em 20 de maio de 2013 (18005066 - Pág. 13). Logo, restou evidenciado que a culpa pela demora na entrega do empreendimento foi ocasionada pela construtora, haja vista que deveria finalizá-lo até 30 de maio de 2012, mas deixou de cumprir o prazo estabelecido no instrumento contratual. Dessa forma, como consignou o magistrado de primeiro grau, o contrato deve ser rescindido e a autora restituída integralmente por todos os valores devidamente pagos. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7, 83 E 543/STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.973.012/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (destaquei). Em relação aos lucros cessantes, nos casos de atraso na entrega de imóvel, é presumido o prejuízo sofrido pela privação do bem durante o período de mora, tendo em vista que não se cogita alguém investir vultuosa quantia se não for para fazer do bem a sua moradia/local de trabalho ou obter dele um retorno financeiro por intermédio da renda proveniente dos aluguéis. Nessa perspectiva: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996). Incidência da Súmula 568 do STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, haja vista o descumprimento dos prazos contratados. A modificação quanto à responsabilidade pela rescisão contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1761193/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) (destaquei). Acerca do quantum indenizatório, o montante deve ser contabilizado entre o período de 30 de maio de 2012 até 20 de maio de 2013. No que diz respeito ao percentual de retenção pelos valores pagos, deve ser preservada a sentença que rescindiu o contrato, tendo em vista que a culpa da ocorreu exclusivamente pelas partes demandadas. Cito, a propósito, trecho da sentença: “Assim, deve ser preservada a sentença que rescindiu o contrato, por culpa da MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA. e determinou a restituição integral e imediata do valor das parcelas pagas na importância de R$ 127.686,78 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o seu efetivo desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.” No tocante ao pagamento do IPTU e das taxas condominiais, não cabe a transferência de ônus que só seriam suportados pelo comprador após a imissão na posse, conforme decidido no REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015 e no REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009. Esse também é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFENTE A PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS CASOS DE DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, POR PARTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUANDO SE LHE AFIGURAR ECONOMICAMENTE INSUPORTÁVEL O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PENSAMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR ADIMPLIDO PARA COBERTURA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS QUE DECORRE DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE POTIGUAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível n° 0802408-04.2018.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em: 03/12/2019) (destaquei). No que pertine à devolução dos valores da taxa de corretagem e da SATI, ressalto que carece a Brazilian Securities de interesse recursal quanto aos pedidos, tendo em vista que a obrigação não foi imposta na sentença recorrida. Além disso, ainda que a empresa cessionária fosse condenada ao ressarcimento das citadas taxas, a tese não poderia ser acolhida, pois sequer foi deduzida na contestação, consistindo, assim em inovação recursal, prática que viola o princípio da concentração da defesa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/15. “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Quanto aos danos morais, destaco que, conforme posição reiterada na jurisprudência, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, o dever de indenizar. Contudo, o empreendimento demorou aproximadamente 01 (um) ano para ser concluído, fato que gerou frustração e incerteza, afinal, o consumidor adquiriu o direito sobre um bem onde todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela construtora. Esta ponderação está em sintonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DO LUCROS CESSANTES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES AO COMPRADOR. CULPA DA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (Apelação Cível nº 2017.001461-6, Relator Desembargador Amaury Moura, julgado em: 26.09.2017) (destaquei). Nessa perspectiva, sopesando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da parte autora e da demandada, verifico plausível e justo fixar o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Brazilian Securities preconiza que a obrigação não pode ser arbitrada sobre o valor da condenação, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Todavia, a tese não merece ser acolhida, pois é perfeitamente possível atribuir um valor econômico a causa, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ. Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Brazilian Securities Cia de Securitização. Em contrapartida, conheço e dou provimento parcial ao recurso adesivo interposto por Maria Kassimati Milanez, a fim de condenar às demandadas, de forma solidária, a pagarem uma indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor da Brazilian Securities, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.