Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0815872-95.2018.8.20.5001 Polo ativo: RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMÍNIO CLUBE Polo passivo: M SUTTO SERVICE GERAL - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMÍNIO CLUBE em desfavor de M SUTTO SERVICE GERAL - ME. Conforme Termo de Audiência (Id 124354938), as partes realizaram acordo para pagamento da dívida. Ainda durante a audiência conciliatória, a Defensoria Pública reiterou os pedidos formulados nos Ids 114751658 e 117715308, quais sejam, a sua habilitação como representante do executado Mario Sutto (CPF: 010.781.934-10) e a concessão da gratuidade judiciária. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à executada pessoa física Mario Sutto o benefício da gratuidade judiciária. Verifico que não há óbice à habilitação do executado pessoa física nos presentes autos, assim como à habilitação da Defensoria Pública enquanto seu representante legal. É importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Á secretaria, para que promova a inclusão do executado Mario Sutto (CPF: 010.781.934-10) no polo passivo da demanda e a habilitação da Defensoria Pública enquanto sua representante processual. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)